TJDFT - 0720245-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
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13/10/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720245-10.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORATO LTDA - EPP EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 02/10/2025 e o decurso do prazo prescricional em 02/10/2029.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI(35.***.***/0001-00); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 40.656,00 (quarenta mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/09/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORATO LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:58
Outras decisões
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23/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720245-10.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORATO LTDA - EPP EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhe-se o mandado para citação da executada, na pessoa de sua representante legal Mayara Cristina Silva Costa, nos três endereços indicados no ID 188216624.
Indefiro o pedido de citação por meio do whatsapp, ante a ausência de previsão legal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORATO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720245-10.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORATO LTDA - EPP EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DESPACHO Fica o exequente intimado a anexar cópias nítidas das guias de diligências e respectivos comprovantes, para que seja possível verificar a regularidade do recolhimento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento das diligências e extinção do feito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720245-10.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORATO LTDA - EPP EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/01/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 00:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 00:23
Outras decisões
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01/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:49
Outras decisões
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25/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720245-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORATO LTDA - EPP EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DECISÃO Em 29/06/2023, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MORATO LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada e contrato de locação de imóvel situado em Ceilândia, em desfavor de M&C COMÉRCIO DE COLCHÕES EIRELI, distribuída perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, a qual teve, em 10/08/2023, decisão proferida (id. 168272945), em que houve por bem o i.
Magistrado declinar da sua competência para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, haja vista a cláusula de eleição de foro prevista no instrumento contratual.
A ação foi redistribuída, tendo recaído neste Juízo.
Ocorre que, para declinar da competência, Sua Excelência reconheceu, de ofício, sua incompetência, não obstante ser do executado a atribuição de alegá-la em sua primeira manifestação nos autos, por se tratar de competência em razão do lugar, nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC.
Assim, com a mais respeitosa vênia ao entendimento expressado pelo i. magistrado, não há amparo legal a justificar a declinação da competência.
Conforme acima explicitado, tratando-se de competência em razão do território, cabe ao réu alegá-la e, não o fazendo, opera-se a sua prorrogação, sendo defeso ao magistrado declarar de ofício a incompetência relativa, conforme artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o e.
STJ tem decidido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
NÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
REMOÇÃO/RECOLOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CTB.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF.
QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E MODICIDADE DA TARIFA.
MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ÔNUS DAS DESPESAS.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI N. 8.987/95.
ARGUMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2.
A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa.
Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção no prazo legal, fica operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. (AgRg no REsp 1424270/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe) Igualmente, colhe-se da jurisprudência deste Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO APARELHADA COM DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA.
DISTRIBUIÇÃO PARA A VARA CÍVEL DO GUARÁ.
OBSERVÂNCIA DO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (SIA, ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ).
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA E INFUNDADA DO FORO.
REGIÃO ADMINISTRATIVA QUE COMPREENDE A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
ERRO NO ENDEREÇAMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A ação de execução foi distribuída de acordo com o endereço constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e do título que embasa a execução (SIA, Zona Industrial, Guará).
Logo, em princípio, teria sido observada a regra de competência do art. 781, I, do CPC, o qual preconiza que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado. 2.
O fato de a Região Administrativa XXV (SCIA/Estrutural) e XXIX (SIA) integrarem a Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, e não do Guará, não implica reconhecimento de escolha aleatória e infundada do foro, mas simples equívoco das regras processuais pertinentes, que não pode ser corrigida de ofício pelo magistrado, por se tratar de competência relativa, consoante dicção do enunciado sumulado no verbete n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, havendo a respectiva prorrogação quando não impugnada pela parte ré. 3.
Nota-se, ainda, que eventual equívoco no endereçamento constante da petição inicial, mesmo com apresentação de emenda à petição inicial, por determinação do juiz, para corrigi-lo, não tem aptidão para o deslocamento da competência, haja vista "o registro ou a distribuição torna prevento juízo", à luz do art. 59 do CPC, e o respectivo declínio ofende a regra do juiz natural.
Mais, cabe ao executado, tratando-se de incompetência relativa, alegar nos embargos à execução eventual incompetência do órgão jurisdicional, nos termos do art. 917, V, do CPC. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - Vara Cível do Guará. (Acórdão 1284326, 07197334120208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado na ação de execução de título extrajudicial. 2.
De acordo com o Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Não se admite que o Magistrado induza o autor a requerer a redistribuição do feito.
Nestes casos, a intimação do autor para apresentar os motivos que o levaram a propor a demanda em foro diverso do seu domicílio encoberta a declinação de ofício. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da Vara Cível do Guará. (Acórdão 1264604, 07111965620208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, , Relator Designado:ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA E JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CARÁTER RELATIVO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) 1 - Conflito de Competência negativo suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ, em ação de execução de título extrajudicial (duplicata), ajuizada contra pessoa jurídica estabelecida no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA. 2 - O foro estatuído no art. 53, III, "d", do CPC, c/c art. 17 da Lei nº 5.474/1958 (Lei das Duplicatas) é territorial, portanto, de natureza relativa. 3 -Em conformidade com a Súmula 33 do STJ, e artigos 43 e 917, V, do CPC, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. 4 - Conflito de Competência negativo conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado, DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. (Acórdão 1220607, 07202196020198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE BRASÍLIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
INDEVIDO. 1.
A competência para o processamento da ação de execução de título extrajudicial é relativa, já que regida pelo critério da territorialidade. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do STJ, uma vez que o feito versa acerca de competência relativa, é indevido o declínio de ofício da competência para foro diverso do escolhido pela parte autora interessada, considerando-se que a tese de eventual incompetência territorial para propositura da ação só poderia ser levantada pela parte ré interessada, o que, até então, não ocorreu no caso vertente, já que nem ainda perfectibilizada a relação processual. 3.
Por conseguinte, ao não se verificar qualquer violação às normas da Organização Judiciária do Distrito Federal ou ao juiz natural nem, ao menos, evidente prejuízo à defesa da parte ré interessada, tem-se ser descabido o declínio de competência realizado de ofício pelo Juízo Suscitado. 4.
Conflito conhecido e acolhido. (Acórdão 1216217, 07163291620198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o processamento da presente ação não pertence à competência desta Vara.
A redistribuição procedida pelo Juízo suscitado, portanto, afronta as regras de competência territorial, de natureza relativa e insuscetível de ser alegada de ofício.
Sobre o tema, inclusive, o e.
STJ editou a Súmula 33/STJ, a qual estabelece: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim, o Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia é o competente para a apreciação da demanda executiva em apreço, sob pena de se violar a regra da competência relativa, que privilegia o direito subjetivo da parte em se manifestar nos autos quando a ação for ajuizada em Juízo relativamente incompetente.
De se registrar, ainda, que não há que se falar em escolha aleatório do foro de Ceilândia, uma vez que é onde o imóvel objeto do contrato de locação encontra-se situado.
Pelos motivos expostos, suscito conflito negativo de competência em face do Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, posto que preenchidos os requisitos dos arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil.
Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Encaminhem-se com a homenagens deste Juízo.
Por fim, consigno que permanecem os autos neste juízo, à disposição de Vossa Excelência.
Respeitosamente, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:58
Suscitado Conflito de Competência
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01/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720245-10.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORATO LTDA - EPP EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica na petição inicial, nenhuma das partes tem domicílio em Região Administrativa integrante da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Observa-se, ainda, que no contrato de locação há cláusula de foro de eleição, no qual se elegeu o foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Em verdade, a hipótese dos autos configura escolha aleatória do foro, para processar e julgar este feito, o que não pode ser admitido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
SHOPPING CENTER.
FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em execução de título extrajudicial, declinou, de ofício, da competência e determinou a remessa dos autos à comarca de Valparaíso de Goiás/GO, local do domicílio das partes e onde haveria sido realizado o negócio jurídico objeto da lide, ante o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro. 2.
Verifica-se a natureza civil/empresarial e não consumerista da relação jurídica, haja vista os autos tratarem de execução de título extrajudicial em que se busca a satisfação de obrigação de pagar decorrente de contrato de locação de loja em shopping center. 3.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Contudo, se revelado, no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4.
Na hipótese, tanto a pessoa jurídica credora, quanto a devedora, possuem domicílio na cidade de Valparaíso/GO.
Do mesmo modo, o imóvel objeto do contrato de locação encontra-se localizado no referido município, bem como o negócio jurídico foi pactuado nessa localidade.
Ademais, sequer os advogados que representam a parte exequente/agravante possuem vínculo no Distrito Federal.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda em Brasília. 5.
A despeito de o art. 63 do CPC autorizar a eleição do foro pelas partes, a escolha não deve ser aleatória, em desconsideração à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, sob pena de abuso de direito (no art. 5º do CPC c/c art. 187 do CC). 6.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva e sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos da aludida súmula.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1733379, 07154238420238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tratando-se existindo cláusula de eleição de foro que altere competência territorial, sobre a qual não se vislumbra abusividade ou ilicitude, deve-se dar prevalência ao convencionado entre as partes, devendo eventual irregularidade ser alegada por meio de preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, a teor do art. 64 e art. 65 do CPC, visto que a norma que indica o foro do lugar da situação do imóvel locado para ações relacionadas à locação, que pode ser modificado caso assim estipulado em cláusula de eleição de foro inserida no correspondente contrato locatício (Lei n. 8.245/91, art. 58, II.
O objetivo da presente ação de execução é a cobrança de débitos decorrentes de contrato locatício e deve ser endereçada ao foro de eleição contratual, o qual pode ser distinto do foro do lugar do imóvel locado, tal como faculta a lei (CPC, art. 63, caput; Lei n. 8.245/91, art. 58, II), não havendo que se falar em abusividade da referida cláusula, aliada à escolha aleatória de foro já apontada.
Pelas razões expostas, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Remetam-se os autos imediatamente ao juízo competente, independentemente da preclusão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:49
Declarada incompetência
-
03/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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