TJDFT - 0715470-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/09/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 06:36
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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23/09/2024 06:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 06:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715470-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILMAR JOSE VIEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença provisório movido pela parte exequente em face do Banco executada, objetivando a satisfação do crédito oriundo da condenação imposta nos autos originários de n° 0719309-65.2022.8.07.0020.
Compulsando aqueles autos, verifico que ocorreu o trânsito em julgado, conforme noticia a petição retro (Id. 209180764).
Assim, defiro o pedido de conversão do feito em cumprimento de sentença definitivo.
Anote-se.
Ademais, noto que a parte executada procedeu ao depósito integral do valor da condenação (Id. 171875814 e 176181209 e 185378988).
Considerando o pagamento integral do débito, não há mais qualquer pendência a ser discutida nos autos.
De mais a mais, ante os reiterados descumprimentos do comando judicial pelo executado em suspender qualquer cobrança relativos a contratação fraudulenta na conta do exequente, defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados nas contas da executada a título de pagamento das astreintes em favor do exequente.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD (Id. 179996123 e 182105579).
Assim, expeça-se alvará de levantamento de todos os valores constritos e depositados nos autos, conforme petição de Id. 209180764.
Por fim, em relação ao pedido de intimação da parte executada para proceder com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, INDEFIRO tal pedido, visto que o feito se trata de cumprimento exclusivo da obrigação principal.
Ademais, o pedido de cumprimento de sentença referente à verba sucumbencial deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição, planilha de cálculos, bem como promover o recolhimento de custas (art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais).
Assim, por questão de melhor organização processual deverá a patrona do exequente proceder com o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos originários de n° 0719309-65.2022.8.07.0020, devendo anexar tal pedido de cumprimento nos moldes mencionados no parágrafo anterior.
Diante do exposto, CONVERTO o cumprimento de sentença provisório em definitivo e, uma vez que o valor da condenação já foi integralmente depositado pela parte executada, EXTINGO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:48:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
31/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715470-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILMAR JOSE VIEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 185378986.
Proceda-se com o desbloqueio da conta da parte executada de Id. 185125620.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais (n° 0719309- 65.2022.8.07.0020).
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:19:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 21:36
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
29/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715470-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILMAR JOSE VIEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de Id. 185378986 e documentos, informando se dá quitação ao debito.
Esclareço ao Exequente que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento dos valores fica condicionado ao oferecimento de caução equivalente ao depósito (art. 520, IV, do CPC), uma vez que não materializada nenhuma das hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 09:20:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715470-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILMAR JOSE VIEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente peticionou informando que o executado novamente realizou desconto indevidos em sua conta no mês de janeiro de 2024 (Id. 183170381).
Ante os reiterados descumprimentos do comando judicial em suspender qualquer cobrança relativa a contratação fraudulenta na conta do exequente, APLICO multa ao executado a multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo atualizado da respectiva multa, bem como deverá ser somado aos cálculos o valor de R$ 2.208,84 (dois mil, duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) referente ao valor descontado indevidamente na conta do exequente, no mês de janeiro de 2024, pelo executado.
Esclareço que a data inicial da incidência da multa é do dia da prolação da presente decisão.
Após, proceda-se com o bloqueio das contas da executada via sistema SISBAJUD.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 16:50:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/01/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 20:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:48
Deferido o pedido de GILMAR JOSE VIEIRA - CPF: *27.***.*72-20 (EXEQUENTE).
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10/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 23:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:53
Deferido o pedido de GILMAR JOSE VIEIRA - CPF: *27.***.*72-20 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/11/2023 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:59
Outras decisões
-
17/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 21:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:02
Deferido em parte o pedido de GILMAR JOSE VIEIRA - CPF: *27.***.*72-20 (EXEQUENTE)
-
12/11/2023 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 21:31
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 21:31
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
08/10/2023 21:31
Deferido o pedido de GILMAR JOSE VIEIRA - CPF: *27.***.*72-20 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715470-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILMAR JOSE VIEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em obediência ao artigo 9º do CPC/2015, abra-se vista à parte executada (BANCO BRB) para manifestação sobre a petição de Id. 173478296 e documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 14:31:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715470-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILMAR JOSE VIEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover nos embargos de declaração, visto que foram interpostos intempestivamente, conforme certidão de Id. 172041277.
Verifica-se, por fim, que o Executado promoveu o depósito judicial da quantia que lhe fora demandada (Id. 171875814).
Assim, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de Id. 171875812 e documentos, informando se dá quitação ao debito.
Esclareço ao Exequente que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento dos valores fica condicionado ao oferecimento de caução equivalente ao depósito (art. 520, IV, do CPC), uma vez que não materializada nenhuma das hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 11:50:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:40
Outras decisões
-
15/09/2023 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715470-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILMAR JOSE VIEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito (R$ 35.944,31 – Trinta e cinco reais, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Eventual levantamento de valores, antes do transito em julgado da sentença favorável à parte, será autorizado somente mediante caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 12:29:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715470-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILMAR JOSE VIEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para atender aos requisitos da Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, que implantou, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o "Juízo 100% Digital", especialmente ao artigo 2°, §§ 1° e 2°, para informar o endereço eletrônico e o número telefônico de linha móvel do autor, advogado e réu, ou, na impossibilidade de obter tais dados, simplesmente desmarcar a opção "Juízo 100% Digital".
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra, inclusive no que refere a emenda voluntária já apresentada.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Ademais, observo que o presente feito está com a marcação de pedido de prioridade (Portador de necessidades especiais), conforme dispõe o artigo 9º, inciso VII, da Lei n.º 13.146/2015 garante o direito de prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativo, em todos os atos e diligências, a pessoa interessada no benefício da prioridade na tramitação deverá juntar prova da sua condição.
Bem como, a parte autora deverá recolher as custas e anexar o comprovante de pagamento e a referida guia.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que a nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023 18:05:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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