TJDFT - 0703179-97.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:30
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 11:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703179-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS TIAGO PEREIRA EXECUTADO: CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte exequente.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 15:49:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/01/2024 22:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 13:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 11:11
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
24/11/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 08:56
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:27
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:14
Expedição de Alvará.
-
13/11/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:49
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:08
Outras decisões
-
26/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/09/2023 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 22:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 22:09
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 18:45
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703179-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS TIAGO PEREIRA EXECUTADO: CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 08:50:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703179-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS TIAGO PEREIRA EXECUTADO: CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ DESPACHO AGUARDE-SE o cumprimento da determinação de transferência de valores do Oficio retro.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 16:49:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 21:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
19/08/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703179-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS TIAGO PEREIRA EXECUTADO: CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos verifica-se que há penhora no rosto dos Autos nos ID's 159422466 e 159444157.
Ocorre que a penhora de ID 159422466 foi protocolada primeiro e que os créditos oriundos dos processos de origem não detêm caráter alimentar, a ordem de preferência deve obedecer a temporalidade.
Se não vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVOS CONEXOS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES.
PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DESTACADO.
CREDORES DE MESMA CLASSE DE PRIVILÉGIO.
REGRA DA ANTERIORIDADE DA PENHORA.
NÃO APLICABILIDADE.
RATEIO DO MONTANTE DE FORMA PROPORCIONAL AO VALOR DOS CRÉDITOS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caso em que existem quatro penhoras registradas no rosto dos autos do cumprimento de sentença; e pela decisão agravada, consideradas verbas de natureza alimentar somente os créditos referentes a dois processos trabalhistas e à execução de honorários advocatícios contratuais.
O crédito com origem em cédula de crédito bancário foi considerado verba de natureza comum. 2.
O agravante se insurge contra a decisão, sustentando, em suma, que “os valores que o agravante penhorou no rosto dos autos (crédito relativo ao processo n.º 0704878-88.2019.8.07.0001), são compostos pela dívida contratual, acrescida de honorários advocatícios, de caráter alimentar”. 2.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes.” (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) No entanto, em consulta aos autos de origem, verifica-se que a penhora no rosto dos autos foi registrada em 19/8/2020 relativa ao crédito principal, mas sem destaque do crédito referente a honorários, de maneira que não é possível conferir o caráter de verba de natureza alimentar ao crédito perseguido. 3.
Há 3 (três) penhoras de mesma classe (créditos alimentares); e o Juízo, adotando a regra da anterioridade da penhora, destinou todo o valor do crédito existente nos autos para o pagamento do credor preferencial que primeiro averbou a penhora no rosto dos autos.
A agravante insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que “o cumprimento de sentença não rateou proporcionalmente o valor contido nos autos em tela, entre as penhoras de mesma classe de preferência (honorários/verbas trabalhistas), conforme redação do artigo 962 do código cível” e alega que “pacifico o entendimento do rateio de penhora no concurso de credores da mesma classe privilegiada (crédito alimentar).” 4.
O Superior Tribunal de Justiça define que a anterioridade da penhora tem relevância somente quando se tratar de credores quirografários, não se aplicando aos detentores de privilégio: “O legislador houve por bem sobrelevar o privilégio, igualando os credores de mesma categoria e determinando, independentemente da ordem de penhoras, a repartição dos valores em consonância com a proporção dos créditos” (REsp n. 1.989.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.). 4.1.
Assim, impõe-se reconhecer ser devido o rateio do montante penhorado entre todos os credores preferenciais que sejam reconhecidos como da mesma classe nestes autos (art. 962 do Código Civil), observados os procedimentos do art. 909 do CPC. 5.
Conhecido e não provido o agravo de instrumento n. 0743192-04.2022.8.07.0000.
Conhecido e provido o agravo de instrumento n. 0742801-49.2022.8.07.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA IVAT?NIA - Relatora, F?BIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal e JO?O LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Diante da certidão de ID 166579133, EXPEÇA-SE Ofício a instituição bancária para que realize a transferência dos valores constritos a uma conta judicial vinculada aos autos nº. 0700937-68.2022.8.07.0020 da 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023 16:35:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:24
Outras decisões
-
10/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 07:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 07:01
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:21
Outras decisões
-
07/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 12:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
27/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:18
Outras decisões
-
26/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 00:00
Outras decisões
-
13/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:54
Outras decisões
-
27/01/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2022 01:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:44
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE VASCONCELOS CRUZ em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/04/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 21:12
Recebidos os autos
-
08/04/2022 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 07:59
Recebidos os autos
-
10/03/2022 07:58
Outras decisões
-
04/03/2022 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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