TJDFT - 0708508-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708508-56.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o MP quanto a petição de ID 201688798.
No mais, reitero o ID 180953982, de que a providência requerida pela inventariante no ID 178888829 foge à competência do Juízo Sucessório, devendo a parte resolver a questão contratual administrativamente junto à instituição financeira ou, se o caso, mediante ação específica para esse fim no Juízo Cível Comum.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUANNE THAIS RODRIGUES MACIEL em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:05
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 06:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LUANNE THAIS RODRIGUES MACIEL em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de LUANNE THAIS RODRIGUES MACIEL em 20/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de LUANNE THAIS RODRIGUES MACIEL em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:14
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LUANNE THAIS RODRIGUES MACIEL em 15/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708508-56.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de SANDRA ALVES RODRIGUES MACIEL, ocorrido em 27/07/2022.
Narra a inicial que a falecida era viúva (ID 166336354) e deixou duas descendentes, ora herdeiras: LUANNE THAÍS RODRIGUES MACIEL e G.
A.
R.
M.
Informa-se que o espólio é constituído pelos seguintes bens: 1) veículo automotivo FIAT Argo, Placa RED7H46, com gravame de alienação fiduciária (ID 166498148); 2) saldo oriundo da meação estabelecida nos autos 0709619-85.2017.8.07.0020, referente ao inventário de JORGE RODRIGUES MACIEL, equivalente a 50% dos bens inventariados naqueles autos, além de 32,5% do total dos bens do espólio, estimando-se num saldo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - ID 157799581.
PETIÇÃO INICIAL Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial (ID 157799576) e sua emenda.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio dos bens inventariados alcança o valor estimado de o valor equivalente a R$ R$ 30.000,00, dentro do limite para isenção do imposto de transmissão, conforme estabelece o art. 6º da Lei Distrital 6.466/19 (R$ 146.491,07 - a partir de 01/01/2022, de acordo com o Ato Declaratório Surec nº 29/2021).
Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio.
CADASTRE-SE.
MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público intervirá no feito, em atenção aos interesses da parte de incapaz, notadamente porque a menor não se encontra representada por nenhum representante legal, já que os genitores são falecidos.
CADASTRE-SE.
Tendo em vista a presença de interesse de parte incapaz, manifeste-se o Ministério Público sobre a adoção do arrolamento comum, nos termos do art.665 do Código de Processo Civil, considerando ser o valor dos bens inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
INVENTÁRIO Diante da certidão de óbito (D 157799579) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bem, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de SANDRA ALVES RODRIGUES MACIEL.
Haja vista o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante LUANNE THAÍS RODRIGUES MACIEL.
CADASTRE-SE.
A inventariante fica dispensada a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
Consigno que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
CURADOR ESPECIAL Tendo em vista a inexistência de representante legal da menor, pois ambos os genitores são falecidos, bem como a possibilidade de colidência de interesses entre os herdeiros menores, nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses da infante.
CADASTRE-SE.
Encaminhem-se os autos.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União(www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidões de nada consta cíveis do TJDFT e TRF 1ª Região e certidões trabalhista negativas (TRT 10ª Região e TST). (b) De cada veículo: (b.1) CRLV atual (2023 ou 2022); (b.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (b.3) certidão negativa ou positiva com efeito negativo de tributos do veículo; Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (c) Das contas bancárias: Junte-se extrato recente de todas as contas bancárias de titularidade da autora da herança.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:23
Nomeado curador
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14/08/2023 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a G. A. R. M. - CPF: *58.***.*96-48 (REQUERENTE) e LUANNE THAIS RODRIGUES MACIEL - CPF: *37.***.*38-15 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/07/2023 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/05/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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