TJDFT - 0706709-26.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência.
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Transcorrido o prazo retro, com ou sem a manifestação da parte, retornem os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 10:29
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/05/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ALISSON BERNARDI DE BARROS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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07/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/12/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Esclarecer a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista o teor da cláusula décima primeira do contrato ID 162918229.
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
14/08/2023 12:30
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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