TJDFT - 0703573-79.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:04
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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16/08/2023 11:00
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:00
Determinado o arquivamento
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14/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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13/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703573-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMYRES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MATHEUS GARCIA ANTUNES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por THAMYRES FERREIRA DA SILVA contra MATHEUS GARCIA ANTUNES.
Narra a parte autora que, no dia 21/05/2023, por volta das 22hs, na via próxima ao estacionamento do Dog da Igrejinha, na EQSI 307/308, quando estava parada aguardando uma vaga no estacionamento, teve seu veículo da marca FIAT, modelo ARGO, ano 2020, cor vermelha, placa REF8C88, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca GM, modelo ONIX 1.0, ano 2017, cor branca, placa PBB7138, conduzido pelo requerido.
Aduz que a parte requerida, sem a devida observação, saiu de uma vaga e atingiu o veículo da parte requerente na parte traseira, causando-lhe danos no valor total de R$ 700,00.
Relata que o requerido arcou parcialmente com os danos, chegando a efetuar um pagamento de R$ 350,00, encontrando-se inadimplente com o montante de R$ 350,00.
Com base nos fatos apresentados, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 165835583).
O requerido, em contestação, nega que tenha dado causa ao acidente, controvertendo a versão apresentada pela autora.
Narrou que, antes do acidente teria acionado a seta, sinalizando que iria manobrar para sair da vaga regular, bem como que quando a requerente estacionou, o requerido já havia saído de parte da sua vaga e já manobrava em direção à via.
Afirma que a requerente manobrou de ré na contramão e parou em local inapropriado.
Informa que teria concluído um acordo extrajudicial com a requerente pagando o valor de R$350,00.
No entanto, advoga pela culpa exclusiva da requerente pelo acidente e pelos danos causados.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, bem como seja reconhecida a culpa concorrente entre as partes. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral quando oportunizadas por ocasião da audiência de conciliação.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, fotografias dos veículos, prints de conversas no aplicativo Whatsapp e orçamentos (ID 159601337 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, juntou conversas de Whatsapp, vídeo com as conversas, prova emprestada de outro processo e orçamento do requerido (ID 164642739).
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Como se vê, muito embora o réu alegue que a dinâmica do acidente é controvertida, porquanto nega que tenha sido sua a culpa pelos alegados danos ao veículo da autora, entendo que a sua versão não está corroborada pelas demais provas acostadas aos autos.
Inicialmente, as conversas no aplicativo Whatsapp demonstram que, em contato com a requerente, o requerido aceitou arcar ainda que parcialmente com os danos da autora, porquanto propõem o adimplemento de metade do dano sofrido pela requerente.
Ademais, não se mostra verossímil a alegação de que, embora não tivesse dado causa à colisão, ainda assim teria concordado em realizar o pagamento ainda que parcial da requerente, inclusive efetuando pagamento de R$ 350,00 a esta, razão pela qual entendo que a prova produzida contradiz a versão defensiva do demandado.
Assim, é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita do requerido, condutor do veículo envolvido na colisão e que não tomou as cautelas necessárias e, desatento às condições de trânsito, não observou a presença do veículo da autora e acabou por abalroá-lo, e deverá responder pelos danos suportados pela demandante.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, a parte autora especifica, por meio da juntada de orçamentos e recibo de pagamento, os danos emergentes que sofreu.
Assim, restou incontrovertida a extensão dos danos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme documentos de ID 159601339, que considero como sendo o seu prejuízo material.
Desse montante, deve ser deduzido o valor incontroverso já pago pelo réu, de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de modo que ainda resta um prejuízo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pelo qual a autora deve ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (21/05/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 01:09
Recebidos os autos
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09/08/2023 01:09
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/07/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:36
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:36
Deferido o pedido de THAMYRES FERREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*12-08 (REQUERENTE).
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24/05/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/05/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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