TJDFT - 0705978-88.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705978-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GUSTAVO BERTTI LEANDRO QUERELADO: MARIANE RESENDE COSTA ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação penal privada movida por GUSTAVO BERTTI LEANDRO em desfavor de MARIANE RESENDE COSTA ALVES, por meio da qual imputa o querelante à querelada a prática do delito tipificado no artigo 138, caput, do Código Penal Brasileiro.
O ilustre Representante do Ministério Público, em substancioso parecer coligido na manifestação de ID 168628478, pugnou pela rejeição da peça acusatória, diante da ausência de recolhimento das custas e, por fim, pelo decurso do prazo decadencial.
Passo a fundamentar e a decidir. É certo que, nos termos do Artigo 81, caput, da Lei 9.099/95, a rejeição da denúncia ou da queixa-crime formulada no âmbito dos delitos de menor potencial ofensivo, de procedimento sumaríssimo, deve-se dar após a oferta da defesa, em audiência de instrução e julgamento.
Tal disposição normativa, contudo, há de ser interpretada em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo (Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República) e dos demais princípios da celeridade e da sumariedade do processo regido pela Lei 9.099/95.
Nesse sentido, mostra-se desnecessária a inclusão do feito em pauta tão-somente para a solução de questão que se afigura preliminar e de ordem pública, conhecível ex officio, vez que relativa às próprias condições da ação penal.
A ação penal de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme o disposto no parágrafo segundo do artigo 100, do Código Penal.
Com efeito, o direito de representação do ofendido ou de oferecimento de queixa crime nos crimes de ação privada, deve ser exercido dentro do lapso temporal de 06 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal tomam ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal.
Ainda sobre o prazo decadencial, sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão.
Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não se prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado).
Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.
Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP – “híbrido”), trata-se de instituto eminentemente de direito material.
Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento.
Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente” (TÁVORA e ANTONNI, p. 154).
No presente caso, verifica-se que a data de conhecimento por parte da vítima acerca da autoria do fato se deu em 09/02/2023, sendo que a presente queixa-crime foi ajuizada no dia 08/08/2023, termo final do prazo decadencial.
O Ministério Público, como já dito, pugnou pela extinção da punibilidade da querelada, considerando que não foram recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial.
Operou-se, assim, a decadência, visto que, como dito anteriormente, “sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento.
Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente”.
Firmo-me, no tocante à ausência de recolhimento das custas, ao seguinte entendimento do Eg.
TJDFT, cuja jurisprudência estabelece que este não pode ser realizado após o transcurso do prazo decadencial, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
ART. 806 DO CPP.
REJEIÇÃO.
AJUIZAMENTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O querelante, ora apelante, menciona que o querelado lhe chamou de "velho safado" e "burro" e ameaçado de lhe arrebentar se "pegasse lá fora", tudo por causa de questões referentes ao condomínio no qual residem. 2.
O apelante se insurge contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal de Taguatinga, que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade do querelado em razão da decadência (art. 107, IV, CP), sob o fundamento de não haver pedido de gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas iniciais, de modo a impor a rejeição da queixa-crime.
O apelante defende não ter sido intimado para recolher as custas iniciais, o que violaria o devido processo legal, e que o não recolhimento das custas não significaria o reconhecimento da decadência na ação penal privada.
Por outro lado, o Ministério Público defendeu o não provimento do recurso, endossando a argumentação da sentença impugnada. 3.
Verifico que o querelante não recolheu as custas iniciais do processo quando do protocolo da exordial acusatória, [...] O recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação.
O não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando o recolhimento das custas junto ao recurso inominado se deu quando já transcorrida a decadência. 7.
Não há falar em intimação dos querelantes para pagamento das custas iniciais, posto que deveriam ser diligentes para realizar o aditamento de sua queixa-crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal que exija tal intimação.
Por aplicação analógica do CPP, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade.
Precedente: Acórdão 1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: 675/676.
Partes: Armando Luis Teixeira Andrade versus Fernando Artaban Resende. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em sua integralidade.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
A ementa servirá de acórdão nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1343076, 07030397320208070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 43, inciso I, e 395, inciso II, ambos do CPP, REJEITO a queixa-crime e reconheço a decadência operada em relação ao crime de calúnia, razão pela qual declaro extinta a punibilidade da querelada, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos com fundamento no art. 395, II, do CPP.
Sem despesas processuais.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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27/08/2023 18:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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23/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/08/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO BERTTI LEANDRO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:16
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705978-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GUSTAVO BERTTI LEANDRO QUERELADO: MARIANE RESENDE COSTA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante a manifestação do Ministério Público (ID 168628478), de ordem do MM Juiz, intime-se o querelante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023,às 16:33:19.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
15/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:09
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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