TJDFT - 0714276-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:46
Outras decisões
-
28/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:28
Outras decisões
-
14/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 20:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2025 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 23:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:52
Outras decisões
-
04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714276-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BORGES DE LIMA EXECUTADO: RIVANEI SILVA FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sistemática atual prevê que compete ao exequente diligenciar acerca dos bens de titularidade do executado passível de medida expropriativa, sendo vedado ao credor exigir que o devedor apresente seus bens sob pena de sanção, de modo que a intimação do requerido se mostra ineficiente e protelatória.
Neste diapasão, converge o entendimento sufragado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme precedentes que trago a lume, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz não está obrigado a determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, constituindo ônus do exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, a sua localização e indicação, de acordo com o art. 524, inciso VII, do CPC. 2.
Situação dos autos em que se constata que o juízo vem agindo de forma cooperativa na realização de pesquisas para encontrar bens do devedor, passíveis de penhora e, na prática dos atos necessários ao bom andamento da execução. 3.
Recurso desprovido.
Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME(Classe do Processo: 07242254220218070000 - (0724225-42.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1390566 Data de Julgamento: 01/12/2021 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidos estes comentários, faculto ao autor o prazo de 05 (cinco) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:07
Indeferido o pedido de NELSON BORGES DE LIMA - CPF: *62.***.*26-91 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714276-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BORGES DE LIMA EXECUTADO: RIVANEI SILVA FIGUEREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 229325089, o exequente fica intimado acerca da resposta de ID 231867003.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:29:13. -
07/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:28
Juntada de comunicação
-
01/04/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714276-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BORGES DE LIMA EXECUTADO: RIVANEI SILVA FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal para que informe se o veículo descrito no ID 20286022 se encontra apreendido em operação policial, devendo informar a natureza da apreensão (se administrativa ou criminal).
Com a resposta, dê-se vista à parte credora no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:31
Outras decisões
-
13/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:48
Outras decisões
-
06/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2025 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714276-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BORGES DE LIMA EXECUTADO: RIVANEI SILVA FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de ID 222000476.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 12:13
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:13
Outras decisões
-
08/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2025 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/01/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:44
Outras decisões
-
05/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0714276-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BORGES DE LIMA EXECUTADO: RIVANEI SILVA FIGUEREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 06:28:13. -
14/10/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714276-72.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BORGES DE LIMA EXECUTADO: RIVANEI SILVA FIGUEREDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:37:08. -
30/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714276-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BORGES DE LIMA EXECUTADO: RIVANEI SILVA FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão retro, informo que a intimação acerca da constrição realizada pelo SISBAJUD deve ocorrer pela mesma via em que o devedor foi citado (número (61) 98450-7005).
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Ademais, o mandado de penhora e avaliação do veículo deverá ser expedido para o endereço indicado no ID 202860221.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:42
Outras decisões
-
15/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:36
Outras decisões
-
03/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714276-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON BORGES DE LIMA REQUERIDO: RIVANEI SILVA FIGUEREDO CERTIDÃO Certifico que a parte credora fica intimada para informar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 195988907.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 20:58:24. -
18/06/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:20
Outras decisões
-
06/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/04/2024 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 05:20
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 04:32
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 10:33
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de NELSON BORGES DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714276-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON BORGES DE LIMA REQUERIDO: RIVANEI SILVA FIGUEREDO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada NELSON BORGES DE LIMA em desfavor de RIVANEI SILVA FIGUEREDO.
O autor requereu em apertada síntese: “d) No mérito, seja o réu compelido a pagar o valor de R$ 3.257,70 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) a título de danos materiais, referente a soma dos custos decorrentes das despesas do autor; e) Seja o réu , ainda, condenada ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais”.
A parte requerida devidamente citada id. 159657053, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa (contestação).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que em 18/06/2021, as partes celebraram contrato de prestação o de serviço, tendo como objeto a obtenção da carta habite-se de regularização de um imóvel; que realizou o pagamento no valor de e R$ 3.257,70 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) para que os serviços fossem iniciados; que passados três meses do contrato celebrado nada havia sido realizado; que em 25/02/2022 o requerido lhe respondeu informando que estava doente e que por isso devolveria o dinheiro em duas etapas o que não ocorreu.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que assiste razão, em parte, ao autor em seu pleito, diante da inadimplência injustificada do réu na entrega dos serviços adquiridos e pagos.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento da quantia de e R$ 3.257,70 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) a ser devidamente atualizada desde a data do evento danoso (18/06/2021), diante do inadimplemento.
Considero incabível o pedido de condenação do réu em danos morais eis que não vislumbro mácula a direito de personalidade/imagem do autor, se tratando o caso de mero descumprimento contratual.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR o réu RIVANEI SILVA FIGUEREDO a pagar ao requerente NELSON BORGES DE LIMA a quantia de 3.257,70 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (18/06/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de NELSON BORGES DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:29
Juntada de intimação
-
25/05/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/05/2023 13:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 11:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706132-09.2023.8.07.0017
Fernanda Aparecida Faustino de Oliveira
Tudo Azul S.A.
Advogado: Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 23:03
Processo nº 0706293-55.2023.8.07.0005
Marcio de Sousa Santos
Amilton da Rocha Santos - Serralheria
Advogado: Gabriel Nunes Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 11:06
Processo nº 0707925-17.2022.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Ana Cristina Oliveira do Nascimento
Advogado: Antonio Angelo da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 18:47
Processo nº 0705978-88.2023.8.07.0017
Gustavo Bertti Leandro
Mariane Resende Costa Alves
Advogado: Nathalie Ronchi da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 20:21
Processo nº 0708797-92.2023.8.07.0018
Glaydson Jose Rego de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Bezerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 18:14