TJDFT - 0728916-17.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:15
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/10/2023 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 06:40
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DA CRUZ em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCELO AUAD PAES LEME em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MILTON MARIO MOREIRA PINTO JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FLAUZINO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de VALTER DALBELO FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de EDILENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de KEILA MARA DA CRUZ MARTINI em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JULIANA CAMILA DA SILVA MOREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CLEITON JOSE BATISTA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CIBELE CARDOSO BURLAMAQUI em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BORGES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES PEDROSO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FATIMA PONTES AMARANTE em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728916-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA PONTES AMARANTE REQUERIDO: MAURICIO ALVES PEDROSO, EDNA DA SILVA VIEIRA, KEILA MARA DA CRUZ MARTINI, CIBELE CARDOSO BURLAMAQUI, MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA, MARCIO JOSE BORGES, JULIANA CAMILA DA SILVA MOREIRA, CLEITON JOSE BATISTA, EDILENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA, LUIZ EDUARDO FLAUZINO DA SILVA, MARCIA DE OLIVEIRA CARDOSO, VALTER DALBELO FILHO, ORLANDO ALVES DE SOUSA, MARCELO AUAD PAES LEME, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ, MILTON MARIO MOREIRA PINTO JUNIOR, JOSIANE RODRIGUES DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de supostos danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause danos a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal.
Pleiteia a parte autora reparação em danos morais decorrentes de alegadas agressões verbais praticadas pelos réus.
No presente caso, os documentos juntados aos autos, em especial as conversas de whatts App, não comprovam os danos alegados na inicial, não ensejando ao reconhecimento de procedência dos requerimentos aviados, especialmente porque percebe-se das conversas apenas insatisfação com a administração do condomínio.
Ademais, as conversas feitas no grupo privado de whatsapp, apresentadas nos autos, tem caráter genérico, não especificando o nome da autora.
A gestão de coisa alheia significa assumir responsabilidades e, evidentemente, sofrer fiscalização, crítica e questionamentos dos interessados. É um ônus da função e, se não ficar comprovado o ânimo de injuriar, mas apenas e criticar, não subsiste substrato fático ou jurídico para pretensão indenizatória, hipótese dos autos.
Assim, não vislumbro o alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
O dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana.
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167).
Assim, não há fundamento para os pleitos formulados na exordial, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES PEDROSO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728916-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA PONTES AMARANTE REQUERIDO: MAURICIO ALVES PEDROSO, EDNA DA SILVA VIEIRA, KEILA MARA DA CRUZ MARTINI, CIBELE CARDOSO BURLAMAQUI, MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA, MARCIO JOSE BORGES, JULIANA CAMILA DA SILVA MOREIRA, CLEITON JOSE BATISTA, EDILENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA, LUIZ EDUARDO FLAUZINO DA SILVA, MARCIA DE OLIVEIRA CARDOSO, VALTER DALBELO FILHO, ORLANDO ALVES DE SOUSA, MARCELO AUAD PAES LEME, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ, MILTON MARIO MOREIRA PINTO JUNIOR, JOSIANE RODRIGUES DA CRUZ DECISÃO Aos requeridos para justificarem o requerimento de produção de prova oral e esclarecer o que pretendem provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Concomitantemente, à parte autora para se manifestar sobre eventual interesse na produção de prova oral, com as devidas especificações e justificativa das diligências pretendidas, se o caso.
Na oportunidade, esclareçam se pretendem que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS.
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:45
Deferido em parte o pedido de MAURICIO ALVES PEDROSO - CPF: *28.***.*74-03 (REQUERIDO)
-
28/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 07:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2022 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FATIMA PONTES AMARANTE em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
30/09/2022 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2022 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2022 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 00:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
23/09/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/07/2022 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:40
Indeferido o pedido de FATIMA PONTES AMARANTE - CPF: *79.***.*66-20 (REQUERENTE)
-
19/07/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 08:50
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 19:18
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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