TJDFT - 0727816-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 23:26
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BULLPACK EMBALAGENS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:11
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/08/2024 20:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:49
em cooperação judiciária
-
27/05/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2024 04:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727816-90.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BULLPACK EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 08:27:48. -
18/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 04:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 04:38
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 21:04
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2023 22:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/11/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:27
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727816-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BULLPACK EMBALAGENS LTDA REVEL: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/09/2023 21:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/09/2023 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:01
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BULLPACK EMBALAGENS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727816-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BULLPACK EMBALAGENS LTDA REVEL: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de valores por ocasião do descumprimento do contrato de compra e venda entabulado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência designada, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344, CPC, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Do valor devido pela parte ré pelo descumprimento contratual Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Na hipótese, não há controvérsia sobre o negócio jurídico realizado entre as partes.
Os documentos juntados aos autos (Id 159692387, Id 159692388 e Id 159692389) comprovam que a autora, em 22/02/2023, vendeu para o réu embalagens de saco Kraft, pelo valor de R$ 5.670,00, que deveria ser adimplido de forma parcelada pelo requerido.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
O requerido, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, em decorrência da REVELIA e pelos documentos carreados aos autos há de se conferir credibilidade ao que fora afirmado na inicial, emergindo como dever da parte requerida pagar à autora a quantia de R$ 5.670,00, por ocasião do seu descumprimento contratual.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor total de R$ 5.670,00 (cinco mil e seiscentos e setenta reais), corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Por fim, transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727816-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BULLPACK EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu).
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:57
Decretada a revelia
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01/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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