TJDFT - 0706073-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 04:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 04:29
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MADALENA BENTO SERAFIM em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:31
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706073-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADALENA BENTO SERAFIM REQUERIDO: CELMO FERREIRA DE MORAES S E N T E N Ç A Vistos, etc., Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MADALENA BENTO SERAFIM em desfavor de CELMO FERREIRA DE MORAES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por danos morais em valor equivalente a vinte salários-mínimos.
O réu ofereceu contestação (ID 156970325) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora foi intimada para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 158806931).
Em resposta, o réu juntou seu depoimento pessoal por escrito (ID 160880712), além das declarações de ERLANDIO BALBINO DA SILVA (ID 160880714), DJALMA DIAS (ID 160880716), ALTEMIR DAMIÃO DO NASCIMENTO (ID 160880717) e PALMÉRIO COSTA BEZERRA (160880719).
Ato contínuo, a autora também providenciou a juntada de suas declarações por escrito (ID 160927154), sobre as quais se pronunciou a parte requerida (ID 161007234).
Intimados a se pronunciarem sobre as declarações apresentadas, o réu apresentou nova manifestação (ID 1619544747).
Na sequência, em face do pedido da autora para designação de audiência de instrução, foi novamente oportunizada à requerente a juntada das declarações de sua testemunha, Márcia Gomes (ID 164288876.
No entanto, a autora quedou-se inerte nesse particular.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Narra a autora ter sofrido injúria racial praticada pelo réu, quando ao solicitar um boleto para pagamento da taxa condominial o réu teria afirmado que a autora era uma “negrinha de nariz arrebitado”.
O réu nega tais acusações, verberando que sofre perseguição por parte da autora e que tem um filho que entrou na universidade beneficiado pelo programa de cotas raciais.
Ou seja, as versões são conflitantes e nenhuma das partes apresentou declarações de testemunhas que pudessem ter presenciado o fato, apesar de terem sido intimadas a fazê-lo.
O artigo 373 do Código de Processo Civil em seu inciso I estabelece que compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No entanto, intimada a apresentar as declarações de sua testemunha, a autora quedou-se inerte.
Tenho, portanto, que não restaram comprovadas as ofensas alegadas pela autora, o que impõe sejam indeferidos os pleitos autorais.
Ademais, o Boletim de ocorrência juntado aos autos noticiando o suposto crime (ID 148448013) aponta que os fatos teriam ocorrido em setembro de 2019.
A presente ação, porém, foi ajuizada tão somente em fevereiro de 2023.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XLII, estabelece que “a prática do racimo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
A referida imprescritibilidade, porém, não se estende para a esfera cível, pois a Constituição Federal é clara ao definir o instituto tão somente na esfera criminal.
Necessário ressaltar que não se confundem a esfera cível com a esfera criminal.
Desta forma, considerando que o art. 206, §3º, do Código Civil estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, impositivo reconhecer que a pretensão autoral se encontra prescrita, vez que entre os supostos fatos (setembro de 2019) e o ajuizamento da ação (fevereiro de 2013), se passaram mais de três anos.
Por tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:16
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MADALENA BENTO SERAFIM em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 19:37
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:37
Outras decisões
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05/07/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MADALENA BENTO SERAFIM em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 19:58
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 20:16
Recebidos os autos
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16/05/2023 20:16
Outras decisões
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16/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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