TJDFT - 0744088-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744088-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JL RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 192198745.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 187912689.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de fevereiro de 2024 (Id. 187912689), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:20:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/04/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:44
Indeferido o pedido de CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*85-29 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744088-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JL RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à manifestação de ID 189540008, esclareço à parte autora que o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado nestes autos, observando o disposto nos arts. 133 e seguintes do CPC, bem como o determinado na decisão de ID 188285544.
Assim, concedo ao exequente o adicional prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender cabível para prosseguimento do processo, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:48:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:06
Outras decisões
-
11/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:39
Outras decisões
-
29/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744088-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JL RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 187887180 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", intime-se a parte Exequente para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:15:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:51
Outras decisões
-
27/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/02/2024 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744088-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JL RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 21:28:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:19
Outras decisões
-
16/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de JL RESTAURANTE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
13/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 07:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744088-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JL RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero válida a intimação do executado (ID. 183340130), com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a tentativa de intimação se deu pelo mesmo número de telefone em que foi citado no processo originário (ID.174270360).
Desse modo, deve-se aguardar o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o qual deve ser contado a partir da juntada da diligência de ID. 183340130 aos autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 18:53:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
10/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:11
Outras decisões
-
10/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:19
Outras decisões
-
09/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:09
Deferido o pedido de CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*85-29 (AUTOR).
-
28/11/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:36
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de JL RESTAURANTE LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JL RESTAURANTE LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:46
Outras decisões
-
18/08/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2023 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:32
Outras decisões
-
17/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/08/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0744088-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança entre particulares e que foge da competência da Vara de Família.
Dessa forma, declino da competência em favor UMA DAS VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA, para onde os autos devem ser encaminhados.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
14/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:30
Declarada incompetência
-
10/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
08/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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