TJDFT - 0712617-50.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES CABRAL em 29/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:54
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0712617-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-27, contra REQUERIDO: ALESSANDRA GOMES CABRAL - CPF/CNPJ: *06.***.*82-91, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ALESSANDRA GOMES CABRAL (CPF: *06.***.*82-91), para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 69,55 (sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 16 de abril de 2024, eu, CAROLINE SARAIVA CARDOSO, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral -
16/04/2024 12:30
Expedição de Edital.
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES CABRAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte executada.
Sem honorários, pois certamente já foram adimplidos no pagamento extrajudicial efetuado.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712617-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB EXECUTADO: ALESSANDRA GOMES CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo.
De ordem, fica a parte Exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 22 de janeiro de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES CABRAL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES CABRAL em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712617-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB EXECUTADO: ALESSANDRA GOMES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB em desfavor de ALESSANDRA GOMES CABRAL, partes qualificadas nos autos.
O executado foi devidamente citado, contudo não apresentou embargos.
O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID 171810827). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei.
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo.
Indefiro a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 15/01/2024, data do vencimento da última parcela do acordo.
Promova-se a imediata expedição de alvará eletrônico dos valores encontrados via SISBAJUD (R$ 974,87) em favor da parte executada, conforme manifestação de ID 171810827.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712617-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB EXECUTADO: ALESSANDRA GOMES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2023 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/12/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/12/2022 00:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2022 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES CABRAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2022 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/08/2022 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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