TJDFT - 0723547-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SANCARLOS MOREIRA DOS ANJOS em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2023 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:14
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SANCARLOS MOREIRA DOS ANJOS em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:43
Indeferido o pedido de SANCARLOS MOREIRA DOS ANJOS - CPF: *21.***.*30-00 (REQUERENTE)
-
23/09/2023 05:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723547-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANCARLOS MOREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA S E N T E N Ç A Recebo a petição ID 170287098 como embargos de declaração.
No entanto, indefiro o pedido de reconsideração feito pelo autor.
Isso porque eventual inconformismo em relação a sentença deve ser objeto de recurso às Turmas Recursais por intermédio de assistência de um advogado ou defensor público, sendo incabível o pedido de reconsideração conforme solicitado na petição apresentada.
Isto posto, rejeitos os embargos do autor e mantenho a sentença na íntegra tal como proferida.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 20:23
Recebidos os autos
-
07/09/2023 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723547-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANCARLOS MOREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por SANCARLOS MOREIRA DOS ANJOS em desfavor de RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou a devolução de R$ 104,97 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 163354742) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor apresentou a manifestação ID 163487406 acompanhada de documentos, acompanhada de petição juntada pela Empresa ré (ID 164434755).
Em seguida, o autor foi intimado para se manifestar em réplica (ID 165286322), cuja resposta foi apresentada com a petição ID 166843481, sobre as quais se manifestou a Empresa ré (ID 169127527, noticiando a devolução do valor requerido pelo autor.
O autor, por sua vez, apresentou derradeiras petições informando inicialmente que o valor foi parcialmente devolvido, porém posteriormente afirmou que a Empresa ré reverteu a devolução, mantendo seu prejuízo. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que o autor faz entregas com seu veículo, utilizando a plataforma RAPPI, administrado pela Empresa ré, para intermediação dos pedidos.
Alega o autor que em 20/02/2023 foi chamado para coletar produtos no supermercado OBA do Setor Sudoeste para entregá-los no endereço da cliente, na 711 Norte.
Ao chegar no local da entrega, porém, foi firmado pela cliente que a compra havia sido cancelada.
Diante de tal cenário, o autor devolveu a mercadoria para a Central da Rappi, em Sobradinho.
Não obstante, a Empresa ré descontou do autor os valores referentes a mercadoria.
Por conta do ocorrido, aduz o autor que teve prejuízo do valor da mercadora (R$ 65,97), além da comissão que deixou de ser paga (R$ 19,00) e outros R$ 20,00 gastos de combustível.
Aduz o autor que o fato é recorrente, razão pela qual pretende a reparação do seu prejuízo (R$ 104,97), além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que o autor informou a cliente que não tinha os produtos disponíveis no estabelecimento, mesmo já emitida a nota fiscal.
Contudo, a mercadoria foi retirada pelo autor, mas não foi entregue à cliente.
Entende, por isso, que os pedidos autorais não devem prosperar, razão pela qual defende a improcedência dos pleitos constantes na petição inicial.
No entanto, compulsando detidamente os autos, confirmar-se que os produtos não foram entregues para a cliente, porém recolhidos pela própria Empresa ré, conforme comprovante de devolução entregue ao autor (ID 157426613, página 2).
Diante de tal cenário, revela-se indevida a retenção por parte da Empresa ré dos valores dos produtos no montante a ser repassado ao autor.
Entendo, também, que o autor cumpriu sua obrigação levando o produto ao cliente, quando só então soube que a compra havia sido cancelada.
Impõe-se, desta forma, que seja pago ao autor também o valor da comissão que lhe foi omitida (R$ 19,00), além do valor gasto com combustível para que o autor entregasse para a Empresa ré os referidos produtos na cidade de Sobradinho, cujo valor de R$ 20,00, apresenta-se razoável, mormente por não ter sido contestado especificamente pela Empresa ré.
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência.
As partes litigantes são parceiras comerciais, sendo natural existirem desistências por partes dos consumidores em relação aos serviços contratados, sobre os quais as partes devem estar preparadas para lidar.
Trata-se, portanto, de um ônus da atividade desenvolvida, sem que isso represente violação aos direitos de personalidade do entregador.
Deste modo, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 104,97 (cento e quatro reais e noventa e sete centavos), a título de reparação de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o evento danoso (20/02/2023), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723547-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANCARLOS MOREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:54
Outras decisões
-
09/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de SANCARLOS MOREIRA DOS ANJOS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:46
Outras decisões
-
11/07/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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