TJDFT - 0714511-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 16:35
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714511-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$3.805,20 (Três mil oitocentos e cinco reais e vinte centavos).
Intime-se a parte vencida, REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
18/03/2024 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 08:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:33
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS - CPF: *13.***.*29-13 (AUTOR).
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05/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, não incidindo à espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, porquanto o dano aqui a ser reparado decorreu de ilícito contratual e não de responsabilidade extracontratual.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2024 10:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2023 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/10/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714511-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas ao ID.168756161.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:15
Outras decisões
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21/08/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:33
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714511-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Para viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários de todas as contas que movimenta dos últimos 3 (três) meses; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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