TJDFT - 0713769-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEX AIRES FORTES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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19/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ALEX AIRES FORTES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEX AIRES FORTES em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEX AIRES FORTES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALEX AIRES FORTES em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, converto o julgamento em diligência, ao tempo em que, com base no artigo 348 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos documentos hábeis a demonstrar que, de fato, teria efetuado pagamento em favor do requerido nos valores de R$ 265.000,00 e R$ 10.165,00, bem como o efetivo dispêndio da quantia de R$ 98.439,53 para a conclusão das obras em favor de terceiros, com seus respectivos comprovantes de pagamentos e notas fiscais.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:08
Outras decisões
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04/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ALEX AIRES FORTES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de GLAUCIA ELIZABETH SOARES MAGALHAES em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Portanto, dou o feito por saneado, ao tempo em que DECRETO a revelia da ré.
Como destinatário da prova, entendo pela desnecessidade de produção de provas, além das constantes nos autos (art. 370 do CPC).
Preclusa a presente decisão, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:50
Decretada a revelia
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11/03/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ALEX AIRES FORTES em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:19
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/09/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) apresentar guia e comprovante de pagamento das custas processuais.
Nesse ponto, que o §6º do art. 98 do CPC não deve ser interpretado de maneira esparsa, mas sim de forma sistemática com seu caput.
Em outros termos, o parcelamento de despesas mencionada em referido dispositivo legal é atinente a parte que já auferiu gratuidade de justiça, provando previamente sua hipossuficiência, e houve identificação de despesas de responsabilidade desta não inserida nas isenções descritas no §1º do art. 98 do CPC, não se aplicando a hipótese ao caso do demandante, o qual, inclusive, litiga em prol de cumprimento de contrato de edificação de casa de alto padrão; b) esclarecer a cumulação de pedido de restituição do valor referente à parte do contrato não cumprida e ainda a intenção de obrigar o réu a custear o prosseguimento da obra referente a contratação de profissionais para finalização da obra.
Em outros termos, há aparente colisão e contradição entre a intenção da parte autora em exigir a restituição de valores da parte do contrato não cumprida e ainda de obrigar este a custear a mesma obrigação que pretende o ressarcimento (conclusão da obra).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto à entrega de mídia física, deve a parte autora comprovar que o sistema PJe impossibilita a juntada de eventuais vídeos no processo de maneira ordinária, levando-se em conta as ferramentas de adequações tamanho e extensão de arquivos existentes.
Quanto à tutela de urgência, deve esta ser indeferida de plano, porquanto não se vislumbra qualquer probabilidade do direito alegada, notadamente o sugerido descumprimento contratual e sua extensão, bem como que os valores mencionados na inicial perfazem entendimento unilateral que, com clareza meridiana, deve ser submetido ao crivo do contraditório.
Ademais, não se nota também qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo por base inexistência de prova sumária de que o réu se encontra em iminente estado de insolvência ou mesmo que esteja dilapidando patrimônio para prejudicar credores.
Some-se a isso que o presente feito se encontra em precária fase de conhecimento, não havendo qualquer direito de crédito reconhecido em favor da parte demandante.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 13:27
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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