TJDFT - 0703485-30.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 19:28
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703485-30.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: FOX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERREIRA DOS ANJOS, FELIPE RIBEIRO DOS ANJOS, A.
C.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte exequente apresente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:27
Outras decisões
-
26/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703485-30.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: FOX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERREIRA DOS ANJOS, FELIPE RIBEIRO DOS ANJOS, A.
C.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais.
A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:25
Indeferido o pedido de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0003-02 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FOX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI - EPP em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703485-30.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: FOX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERREIRA DOS ANJOS, FELIPE RIBEIRO DOS ANJOS, A.
C.
D.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da consulta ao SNIPER.
Intimo as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703485-30.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: FOX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERREIRA DOS ANJOS, FELIPE RIBEIRO DOS ANJOS, A.
C.
D.
A.
DESPACHO Assiste razão à exequente.
Assim, à Secretaria para que promova a pesquisa de bens do devedor junto ao sistema SNIPER, conforme determinado na decisão de ID177309883.
Vindo o resultado, intimem-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FOX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI - EPP em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 20:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703485-30.2021.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REVEL: FOX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERREIRA DOS ANJOS, FELIPE RIBEIRO DOS ANJOS, A.
C.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em desfavor de FOX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI - EPP, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ e R$ 36.365,46 (trinta e seis mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Intime-se a parte executada, por CARTA/Whatsapp (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/Whatsapp de ID n. 144909341 e 145929803, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:43
Outras decisões
-
07/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 17:42
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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07/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FOX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 06:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 07:21
Recebidos os autos
-
14/04/2023 07:21
Decretada a revelia
-
06/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de ARTHUR CABRAL DOS ANJOS em 06/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ARTHUR CABRAL DOS ANJOS em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 10:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2022 09:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
12/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:42
Deferido o pedido de
-
31/07/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/07/2022 11:47
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
19/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:09
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/02/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 18:55
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/12/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 08:51
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/09/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 09:33
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/08/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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