TJDFT - 0710158-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 08:18
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ALMUNDO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710158-53.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS EXECUTADO: ALMUNDO, BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito de id. 194867181, procedi ao desbloqueio das quantias, via sisbajud, conforme espelho anexo.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente (dados bancários no id. 176626677).
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:50
Outras decisões
-
29/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ALMUNDO em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710158-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS EXECUTADO: ALMUNDO, BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes nos autos divergem com relação ao termo inicial de contagem do juros de mora.
A parte autora informa ser 03/03/2023 - ID 152053400 quando ocorreu a citação válida da ré - BRITISH AIRWAYS PLC; por sua vez, a ré - ALMUNDO pugna que a data correta seria 02/06/2023 - ID 161475758 quando ocorreu a sua citação válida.
A sentença de ID 170500407 condenou as rés a pagarem, solidariamente, o valor pleiteado a título de danos materiais.
A jurisprudência desse tribunal entende que "tratando-se de condenação solidária de restituir valores, na hipótese de pluralidade de réus, o termo inicial dos juros de mora será a data da primeira citação válida realizada nos autos" (Acórdão 1796466, 07325451320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desta forma, tenho que assiste razão a autora sendo a data correta 03/03/2023.
Desta forma, defiro derradeiro prazo para as requeridas procederem ao pagamento do valor remanescente da condenação (R$219,62 – ID 184368511).
Prazo: 10 dias.
Não realizado o pagamento, tornem o feito concluso para realização das providências executórias cabíveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:45
Outras decisões
-
03/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710158-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS EXECUTADO: ALMUNDO, BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista a parte autora com relação ao exposto na petição de ID 188634878.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:06
Outras decisões
-
06/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2024 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:09
Outras decisões
-
23/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 22:16
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:16
Determinado o arquivamento
-
16/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710158-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS REQUERIDO: ALMUNDO, BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Foi efetuado depósito judicial.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos, caso ainda não os constem, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo a parte credora deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita, com a extinção do processo pela satisfação da obrigação.
Oriana Piske Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:53
Outras decisões
-
13/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ALMUNDO em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:10
Outras decisões
-
04/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:12
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ALMUNDO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710158-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS REQUERIDO: ALMUNDO, BRITISH AIRWAYS PLC S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos pela autora eis que tempestivos.
No entanto, verifico que o Embargante pretende novo enfrentamento às provas e argumentos, o que incidiria sobre o mérito da demanda em caráter modificativo.
Tal medida, contudo, é incabível na presente via.
Ademais, todos os pleitos apresentados pela autora foram devidamente examinados, não havendo que se falar em omissão do julgado.
Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e publicada via PJ-e.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ALMUNDO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710158-53.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS REQUERIDO: ALMUNDO, BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710158-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS REQUERIDO: ALMUNDO, BRITISH AIRWAYS PLC S E N T E N Ç A Vistos, etc., Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS em desfavor de ALMUNDO e BRITISH AIRWAYS PLC, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos pelas passagens aéreas no valor de R$ 6.594,44 e indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
A Empresa ré ALMUNDO ofereceu contestação (ID 165431973) arguindo preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A Empresa ré BRITISH AIRWAYS também apresentou defesa por escrito (ID 166493415) na qual defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 167916178).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro de pronto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré ALMUNDO, tendo em vista que a autora pleiteia também indenização por danos morais, cuja caracterização pode ocorrer independente da existência de relação contratual entre as partes.
Ademais, parte dos valores pagos pela autora foram direcionados à requerida ALMUNDO, o que revela sua legitimidade, ainda que parcial, para responder pela pretensão autoral.
Impõe-se, desta forma, o enfrentamento ao mérito, motivo pela qual arrosto e rejeito a referida preliminar.
Quanto a prescrição alegada pela ré ALMUNDO, nada a prover.
Isso porque a autora marcou sua viagem para março de 2020 e a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2023.
A Lei nº 14.174/21, por sua vez prorrogou para o final de 2021 as regras de reembolso e remarcação de passagens áreas para as passagens canceladas em decorrência da pandemia de COVID-19.
Desta forma, naturalmente, houve uma óbvia extensão do início da contagem do prazo prescricional de dois anos, previstos na Convenção de Montreal para viagens internacionais, que se encerrará no final de 2023.
Entendo, pois, não ter ocorrido a prescrição da pretensão autoral no caso em exame, razão pela qual indefiro a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em outubro de 2019 a autora adquiriu junto a Empresa ré ALMUNDO passagens aéreas entre Rio de Janeiro/Londres/Madri para usufruto entre 10/03/2020 e 25/03/2020, pelas quais pagou o valor de R$ 6.594,44 (ID 150351800, página 5).
Alega a autora que ao se avizinhar a chegada da viagem, os casos de COVID-19 começaram a aumentar, razão pela qual solicitou a remarcação de sua viagem.
No entanto, lhe foi cobrado o valor de R$ 4.502,94 (ID 150351800), que a autora considerou altos.
Aduz a autora que sua cautela foi importante pois logo em seguida foi declarada situação de pandemia pela OMS, tanto que sua passagem de volta fora cancelada.
Desde então, afirma a autora que tentou resolver a questão com as Empresas rés, sem sucesso.
Por isso, pretende a devolução dos valores pagos pelas passagens, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré ALMUNDO aduz que ocorreu NO-SHOW pelo fato de a autora não ter se apresentado para realização do check-in, alegando que o voo de ida para a Europa operou normalmente.
Por consequência, houve o cancelamento dos voos de volta.
Verbera, também, que eventual responsabilidade pela devolução dos valores pagos é da companhia aérea e que houve culpa exclusiva da consumidora.
Em outra vertente, a Empresa ré BRITISH AIRWAYS defende que caberia a autora contatar a agência de turismo para solucionar as passagens aéreas, antes do início da viagem.
Argumenta que isentou seus passageiros da cobrança de multas, porém a reemissão dos bilhetes estava condicionada ao pagamento da diferença tarifária.
Confirma, também, que no caso em exame ocorreu NO-SHOW por parte da autora, o que acarretou o cancelamento automático dos trechos seguintes.
Voltar ao início de 2020 é rememorar momentos de angústia e incerteza por parte de todas as pessoas.
Os casos de COVID-19 aumentavam de forma vertiginosa e se alastrava pelo mundo em questões de horas.
Nem as autoridades sabiam o que fazer ou como orientar as pessoas sobre o tema.
Dentro desse cenário, a autora se viu com viagem marcada para a Europa justamente em março de 2020.
Ela ainda não sabia, mas se tivesse embarcado para Londres teria iniciado suas “férias” no exato momento em que a pandemia seria decretada pela OMS, tanto que seu voo de volta acabou sendo cancelado.
As Empresas rés alegam que houve NO-SHOW, para invocar as regras previstas no contrato e justificar seu posicionamento.
Se esquecem, no entanto, que a vida real não está impressa nas letras frias dos contratos de adesão.
Absolutamente razoável, portanto, a decisão tomada pela autora de tentar remarcar sua viagem, diante do quadro de incerteza, o que só não foi efetivado por conta das altas tarifas de remarcação cobradas pelas Empresas rés, o que acabou levando ao seu NO-SHOW.
Sábia decisão, por sinal.
Se tivesse ido para Londres teria corrido o risco de ficar em quarentena em um hotel, às suas expensas, como foi imposto naquela época a muitas pessoas que não tiveram a mesma coragem ou a mesma perspicácia.
O fato é que o serviço contratado pela autora não foi prestado e que o motivo se deu por conta da pandemia de COVID-19, que mesmo antes de ser oficialmente decretada pelas autoridades já assombrava as pessoas e indicava a necessidade de prudência e cautela nas relações comerciais.
Deste modo, se revela legítima a pretensão autoral para ressarcimento dos valores pagos pelas passagens aéreas eis que o cancelamento da viagem se deu por motivo de força maior, como reconhecido pela própria Empresa ré ALMUNDO em sua peça de defesa (ID 165431973, página 3).
Por consequência, não há falar em aplicação de multas ou encargos por conta do ocorrido a quaisquer das partes.
De outra sorte, não há que se falar em dano moral no caso em exame, tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei nº 14.046/2020, que afasta a possibilidade de caracterização de danos morais quando os cancelamentos de voos ocorreram por causa da pandemia de COVID-19: “Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumeristas regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabível reparação por danos morais, aplicações de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.”.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para condenar as Empresas rés, solidariamente, a pagarem para a autora o valor de R$ 6.594,44 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a título de reembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (22/10/2019).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 21:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710158-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YSLA POLIANA MARTINS DOS ANJOS REQUERIDO: ALMUNDO, BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:01
Outras decisões
-
08/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:14
Outras decisões
-
07/08/2023 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ALMUNDO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 00:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 22:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:01
Outras decisões
-
11/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721914-59.2023.8.07.0016
Raiane do Couto Rodrigues
Brb Corretora de Seguros S.A.
Advogado: Celia Resende Braz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 18:50
Processo nº 0726234-55.2023.8.07.0016
Emily Lorhana Coelho Muniz
Rios Imobiliaria
Advogado: Israel Gomes Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 17:39
Processo nº 0708438-21.2022.8.07.0005
Gilsimar Portela de Aguiar
Paulo Cesar Borges de Souza
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 15:26
Processo nº 0719509-55.2020.8.07.0016
Nazidi Batista Fontineles
Jeova Cardoso de Brito
Advogado: Fernando de Carvalho Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2020 18:40
Processo nº 0703485-30.2021.8.07.0011
Livetech da Bahia Industria e Comercio L...
Fox Distribuidora de Materiais de Teleco...
Advogado: Julia Lamego Flores de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 11:27