TJDFT - 0717921-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:13
Outras decisões
-
08/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:41
Determinado o arquivamento
-
29/10/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2023 17:56
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MATEUS AMARAL ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717921-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA BARRAMACHER TOCANTINS REQUERIDO: MATEUS AMARAL ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717921-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA BARRAMACHER TOCANTINS REQUERIDO: MATEUS AMARAL ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VANESSA BARRAMACHER TOCANTINS em desfavor de MATHEUS AMARAL ARAÚJO.
A parte autora requereu em apertada síntese: “b) Condenar a(s) parte(s) requerida(a) a pagar(em) à(s) parte(s) requerente(s) o valor de R$ 4.556,00, devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o(s) respectivo(s) inadimplemento(s), a título de danos materiais.
O réu pugnou pela improcedência dos pedidos autorias e formulou pedido contraposto no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora narra que no dia 22/03/2023, por volta das 9h20, próximo a SHCSW CLW 105, Bloco C, teve seu veículo BMW danificado pelo veículo do réu MITSUBISHI.
Aduz que trafegava pela faixa da direita.
Havia muito trânsito e os veículos das duas faixas (direita e esquerda) estavam parados em fila.
Quando a fila da faixa da esquerda começou a andar, a requerente acionou a seta e manobrou à esquerda embicando seu carro para esta faixa, quando sentiu uma pancada na frente de seu veículo BMW pelo veículo do réu que vinha trafegando na faixa da esquerda.
O réu, por sua vez, aduz que no dia dos fatos, as partes trafegavam na via EPIG, um pouco antes do Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal, em direção ao eixo monumental; que o requerido estava conduzindo o seu veículo, pela faixa do meio, de repente, a requerente colidiu na lateral direita do veículo do requerido, sem haver possibilidade de reação e, ao mesmo tempo, encostou na parte traseira de outro veículo, conduzido por um terceiro, como constam as fotos; que a requerente conduziu o veículo sem a devida diligência e atenção necessárias para garantir a segurança no trânsito, ao realizar uma mudança de faixa sem os cuidados adequados, configurando, portanto, a culpa exclusiva da requerente.
Consoante dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e ainda, art. 927 do CC/2002 "aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade civil, em atos ilícitos, pressupõe o concurso de três elementos essenciais: o dano à vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre o dano e o ato culposo.
O ponto nodal da questão cinge-se em se verificar se houve culpa do réu, da autora ou de ambos, no evento danoso.
Observe-se que a culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem. É a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar.
Para a verificação da ocorrência de ação culposa por qualquer das partes, na situação exposta nos autos, mister atentar para a dinâmica do acidente, tendo como suporte as provas constantes dos autos.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que a manobra da autora à esquerda para mudança de faixa não guardou a atenção necessária a evitar que o veículo do réu, que já vinha transitando na faixa da esquerda, portanto com preferência, naquele momento, colidisse com o veículo da autora.
Nesse sentido, o acervo probatório produzido pelas partes conduz à conclusão da atuação culposa exclusiva da autora que se lançou a colisão vindo a causar danos no veículo do réu que estava na via preferencial.
Dessa forma, assiste razão o requerido em seu pedido contraposto.
Diante dos orçamentos trazidos aos autos (ids. 161527513, 161527519 e 161527522) tenho como cabível o pedido do réu de reparação de danos materiais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser devidamente atualizado.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu , com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a autora VANESSA BARRAMACHER TOCANTINS a pagar ao requerido MATHEUS AMARAL ARAÚJO a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (22/03/2022), conforme Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde o evento danoso (22/03/2023), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte vencedora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, invertam-se os polos, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, devendo VANESSA BARRAMACHER TOCANTINS ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de VANESSA BARRAMACHER TOCANTINS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717921-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA BARRAMACHER TOCANTINS REQUERIDO: MATEUS AMARAL ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo a parte autora apresentar suas declarações por escrito, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, podendo ser de próprio punho, com a respectiva identificação (cópia da carteira de identidade) para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora.
Igualmente, oportunizo ao réu apresentar suas declarações por escrito, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, podendo ser de próprio punho, com a respectiva identificação (cópia da carteira de identidade) para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte requerida.
Em seguida, abra-se se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:13
Outras decisões
-
26/07/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de VANESSA BARRAMACHER TOCANTINS em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:31
Outras decisões
-
23/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 17:38
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:38
Deferido o pedido de VANESSA BARRAMACHER TOCANTINS - CPF: *34.***.*93-66 (REQUERENTE).
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03/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/03/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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