TJDFT - 0701549-17.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 08:39
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:39
Outras decisões
-
26/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 08:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
22/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE CARVALHO DIAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE CARVALHO DIAS em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 08:36
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:36
Outras decisões
-
16/07/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:21
Outras decisões
-
11/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0701549-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os herdeiros para os termos do inventário e da partilha e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as primeiras declarações (artigo 627 do CPC).
INTIME-SE, ainda, a Fazenda Pública, que deverá cumprir o disposto no art. 629 do CPC, o Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (artigo 626 do CPC).
Não sendo o caso, ou já adotada esta providência, prossiga-se na forma abaixo.
PUBLIQUE-SE o edital previsto no artigo 626, § 1º do CPC c/c artigo 259, inciso III, do CPC.
Por fim, advirto as partes que o procedimento de inventário busca ser célere e objetivo, visando apenas a identificação, avaliação e partilha dos bens.
De acordo com o artigo 612 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as questões de alta indagação devem ser decididas em ação própria, ou seja, elas não são resolvidas diretamente no procedimento de inventário, devendo ser ajuizada ação autônoma se necessário for.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:43
Outras decisões
-
20/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:10
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:24
Outras decisões
-
08/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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08/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MANOEL DIAS DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:30
Outras decisões
-
01/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
01/04/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MANOEL DIAS DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do Processo: 0701549-17.2023.8.07.0005 Classe Judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico e dou fé que cadastrei/habilitei o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) requerida(s), bem como atualizei o cadastro conforme dados constantes nos documentos e/ou procuração apresentada no(s) ID(s) 224392775. documento datado e assinado eletronicamente SILVIA DA SILVA BASTOS Servidor Geral -
31/01/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 23:51
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:40
Outras decisões
-
11/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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06/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0701549-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de alienação de bem do espólio deverá a inventariante, em 15 dias, comprovar qual o andamento do processo nº 084783-53.2022.4.01.3400 informando se existe ou não reconhecimento de débito do falecido.
No mesmo prazo, deverá a inventariante listar todos os débitos do falecido, elucidando se existem débitos de IPVA e outros tributos devidos pelo espólio.
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública para esclarecer sobre eventuais débitos de tributos pelo espólio.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:24
Outras decisões
-
08/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0701549-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista aos herdeiros da relação de bens de Id.200644537, ficando desde já ressaltados os termos da decisão de id.198574385.
Ciência à inventariante da não concordância com a venda do veículo (Id.200549583).
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:29
Outras decisões
-
20/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:50
Outras decisões
-
15/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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18/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0701549-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de MANOEL DIAS DOS SANTOS, processado pelo rito solene, uma vez que não há consenso entre os herdeiros e a meeira/inventariante.
As primeiras declarações foram apresentadas ID 176440934.
Impugnação ID 181995372.
Resposta da inventariante ID 184972425.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Aduzem os impugnantes que resta pendente a descrição dos bens móveis com valores relevantes que guarneciam o imóvel onde residia o de cujus, os quais devem ser trazidos aos autos mediante relatório com fotos e valores de mercado, requerendo desde já a determinação de apresentação, nos termos do art. 620, IV, alínea “b” do CPC/2015.
Em contrapartida, a inventariante aduz que os bens que guarnecem a residência devem ser excluídos da partilha, porquanto os acessórios domésticos, inclusive equipamentos eletrônicos, são desprovidos de suntuosidade, estão inseridos no contexto destinado a assegurar à habitação um mínimo de conforto e de dignidade de conformidade com os padrões sociais e econômicos atualmente vigentes.
Aduz, ainda, que tais bens móveis estão compreendidos no direito real de habitação da companheira sobrevivente considerando que não há nenhum bem ou obra de arte com valor expressivo que justifique a partilha.
Veja-se que os impugnantes não juntaram aos autos nenhum documento que comprova a propriedade dos aduzidos bens móveis.
Por outro lado, a inventariante não negou a existência de bens móveis que guarnecem a residência que tenham sido adquiridos pelo falecido.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BENS DE USO PESSOAL, ARTIGO 1.659, V, DO CÓDIGO CIVIL.
RETIRADA DO LAR COMUM.
POSSIBILIDADE.
INVENTÁRIO DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VIABILIDADE.
BENS MÓVEIS.
RETIRADA DE PARTE DO ACERVO.
INITIO LITIS.
MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO.
INVIABILIDADE. 1.
Inafastável o direito do agravado de ingressar na residência comum do casal para de lá retirar os bens de uso pessoal (roupas, sapatos, livros e instrumentos de trabalho etc), pois sobre eles não pode paira qualquer dúvida de que pertencem ao agravante, estando excluídos da comunhão por força do disposto no inciso V do artigo 1.659 do Código Civil. 2.
Mostra-se razoável e útil a realização de inventário dos bens móveis de valor expressivo encontrados na residência, a fim de resguardar eventual futura partilha, medida que, por si só, não é capaz de gerar qualquer prejuízo à agravante. 3.
A retirada de móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência comum e são de uso essencial à agravante e à prole do casal, não se mostra razoável quando o agravado sequer demonstrou a existência de tais bens, ou que pertençam exclusivamente a ele ou, ainda, que tenham sido adquiridos na constância do matrimônio. 4.
Em que pese a dissolução do vínculo matrimonial ter como efeito, quando o regime assim o determinar, a partilha dos bens amealhados na constância do casamento, não se mostra viável, initio litis, a retirada de bens móveis que guarnecem o lar comum, mormente quando sequer se conhece a real situação jurídica incidente sobre o referido acervo. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1012439, 07027648720168070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 3/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com tais considerações, intime-se a inventariante para descrever e juntar aos documentos que comprovem a titularidade/propriedade dos bens.
Defiro o prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, dê-se vista dos documentos aos herdeiros no prazo de dez dias.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:58
Outras decisões
-
02/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0701549-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
26/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:36
Expedição de Termo.
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27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0701549-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de antecipação de tutela para venda dos bens do espólio, uma vez que os bens não estão devidamente arrolados nos autos, bem como a necessidade de alienação não restou configurada nos autos.
Nomeio inventariante a viúva/meeira ELISANGELA RODRIGUES CORREA, mediante compromisso, em atenção à ordem legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que o fato da meeira não ter ajuizado a ação de inventário não a desqualifica para o exercício da inventariança, porquanto os demais herdeiros possuem legitimidade para o ajuizamento da ação.
Expeça-se o Termo de Compromisso.
Intime-se o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações e o esboço de partilha, na forma do art. 620 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá esclarecer sobre a locação e/ou ocupação do(s) imóvel(is) inventariado(s), juntando os documentos referentes aos bens, observando que não é possível a partilha de bens em nome de terceiros e/ou desprovidos de comprovação da titularidade/propriedade do autor da herança.
Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo.
Após, intimem-se os herdeiros para se manifestarem.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
22/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:40
Deferido em parte o pedido de ELISANGELA RODRIGUES CORREA - CPF: *55.***.*51-00 (MEEIRO)
-
10/09/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/09/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0701549-17.2023.8.07.0005 HERDEIRO: FELIPE CESAR DE CARVALHO DIAS, FERNANDO CESAR DE CARVALHO DIAS MEEIRO: ELISANGELA RODRIGUES CORREA INVENTARIADO(A): MANOEL DIAS DOS SANTOS Classe: INVENTÁRIO (39) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte autora, pelo prazo legal para RÉPLICA.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 16:20:44.
PATRICIA BARBOSA DE CAMPOS Servidor Geral -
09/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE CARVALHO DIAS em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/06/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/05/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
22/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:17
Deferido o pedido de FELIPE CESAR DE CARVALHO DIAS - CPF: *10.***.*45-82 (HERDEIRO) e FERNANDO CESAR DE CARVALHO DIAS - CPF: *34.***.*89-52 (HERDEIRO).
-
16/03/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/03/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
13/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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