TJDFT - 0730352-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:55
Determinado o arquivamento
-
16/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730352-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA CRISTINA ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 16:38
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:48
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730352-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA CRISTINA ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a condenação do banco réu em danos morais pela diminuição, sem aviso prévio, do limite de seu cartão de crédito. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (arts. 2º e 3º, 2º do CDC).
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que lhe atrai o dever de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º).
Conquanto seja legítima a conduta do banco réu de reduzir o limite de crédito da parte autora, de acordo com a análise de seu perfil, em razão de seu dever de mitigação da própria perda, qualquer alteração realizada no limite de crédito deve ser previamente informada à consumidora, por meio de notificação idônea, sob pena de incorrer em ato ilícito (art. 6º, III, do CDC).
No caso, observa-se que somente quando do pagamento de sua fatura do mês de maio a autora pode verificar que seu limite de crédito havia sido diminuído em mais de 50% (cinquenta por cento), sem qualquer aviso prévio por parte da instituição requerida.
Acrescente-se, ainda, que a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que teria informado de maneira prévia a parte autora acerca da diminuição do limite, razão pela qual deve o banco requerido responder pelos danos ocasionados à requerente.
Ora, o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
No caso, tenho que a redução inesperada do limite de crédito da parte autora a expôs a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto forçou de maneira abrupta a requerente a reorganizar suas finanças, o que indubitavelmente lhe trouxe abalo psíquico além do tolerável.
Destarte, tenho que o referido ato ilícito praticado pelo réu repercutiu, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade da autora, gerando constrangimento, angústia e principalmente preocupações na esfera íntima da requerente.
Assim, configurados a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a ser paga pela parte requerida à autora.
Dispositivo Posto isso, confirmo os efeitos da tutela concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718669-62.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 07-R...
Rubens Leite Portela
Advogado: Italo Murilo Lima Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 10:21
Processo nº 0720782-67.2023.8.07.0015
Vilmar da Silva
Eldimar de Oliveira Nascimento
Advogado: Marcelo Miranda Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 16:10
Processo nº 0026327-56.2013.8.07.0001
Juliana Carvalho Homem
Julio Caetano de Sousa
Advogado: Marco Antonio Bilibio Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 19:13
Processo nº 0720723-98.2022.8.07.0020
Instituto de Pesquisa e Ensino LTDA - ME
Leonardo Lucio Luna de Oliveira
Advogado: Matheus de Rossi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 16:16
Processo nº 0708982-33.2023.8.07.0018
Thames Dianna Valente Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Ivanete Tovany da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 11:01