TJDFT - 0708982-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAMES DIANNA VALENTE RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708982-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: THAMES DIANNA VALENTE RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifica-se dos autos que em face da decisão de ID 182119260, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, houve a interposição do Agravo de Instrumento n° 0715188-83.2024.8.07.0000, portanto, não houve a preclusão da decisão recorrida.
Tendo em vista a interposição do recurso e que seu objeto versa quanto às alegações de litispendência e prescrição do título, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0715188-83.2024.8.07.000.
Desprovido o recurso, expeça-se a requisição pendente e intime-se o réu para pagamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de THAMES DIANNA VALENTE RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708982-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Adicional por Tempo de Serviço (10302) Requerente: THAMES DIANNA VALENTE RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 182119260, sob a alegação de que há omissão, pois, não teria sido apreciada a alegação de litispendência apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 185233562), tendo ela se manifestado (ID 185844438).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, pois, não teria sido apreciada a alegação de litispendência apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença.
Razão assiste ao réu, verifica-se que na decisão embargada não houve manifestação quanto à alegação de litispendência formulada por esse.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e passo a análise do pedido.
O réu alega que a autora consta na lista nominal das servidoras públicas ocupantes do cargo de enfermeiro(a) que faziam jus ao pagamento da GMOV, indevidamente suprimida, nos autos da ação coletiva de nº 0706097-56.2017.8.07.0018, na qual foi iniciada o cumprimento de sentença coletivo, configurando o fenômeno da litispendência, devendo o segundo cumprimento ser extinto (ID 176596342).
Afirma, ainda, que houve decisão no mencionado processo indeferindo a desistência da autora do cumprimento coletivo.
Em que pese tenha sido indeferido o pedido da autora de desistência do cumprimento de sentença coletivo, conforme ofício de ID 174096432, observa-se que houve reconsideração dessa decisão e homologação da desistência pleiteada pela autora, tendo em vista que, apesar de estar na lista de substituídos que instruiu a ação principal, seu nome não constou da memória de cálculos, que acompanhou o presente cumprimento de sentença (ID 178336326).
Logo, homologada a desistência do cumprimento de sentença coletivo, não há que se falar em litispendência, razão pela qual rejeito a preliminar.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708982-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: THAMES DIANNA VALENTE RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:54:44.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
31/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708982-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Adicional por Tempo de Serviço (10302) Requerente: THAMES DIANNA VALENTE RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move THAMES DIANNA VALENTE RIBEIRO, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, litispendência, prescrição, além de afirmar que a autora não faz jus ao recebimento da gratificação de movimentação-GMOV.
A autora se manifestou sobre ao ID 177228091 e anexou documento ao ID 177229770. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 167999798, modificado pelos ID 167999800 e ID 167996043, proferido nos autos da ação coletiva n.° 2012.01.1.067691-7 (0706097-56.2017.8.07.0018), em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pela SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pelo valor indicado na planilha de ID 167999826.
O réu alegou a prescrição da pretensão da autora, sob o argumento de que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, mas a ação coletiva transitou em julgado em 14 de agosto de 2015 e a presente execução individual foi ajuizada apenas em 8/8/2023.
Além de afirmar que, se for considerada o início da execução coletiva, como marco interruptivo, a prescrição voltou a correr em 19/6/2017, tendo decorrido período superior a dois anos e meio, pois houve interregno de mais de seis anos.
Ressalta-se que o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL apresentou execução coletiva em 19 de junho de 2017, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data no Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme confirmado por consulta processual e documento anexado ao ID 178336326.
O ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual o prazo prescricional apenas volta a contar por dois anos e meio a partir do ato que pôs fim ao cumprimento coletivo, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Em caso de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da demanda coletiva, voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e enunciado de súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal - STF.
No caso sob análise, a execução coletiva permanece em tramitação até a presente data.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foram rejeitadas a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, bem como as alegações de prejudicialidade externa (com suspensão do processo) e de excesso de execução. 2.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja do trânsito em julgado da execução coletiva.
Precedentes do STJ. 3.
Se o cumprimento de sentença coletivo, manejado pelo sindicato, em substituição processual de seus filiados, ainda está em fase de tramitação, deve-se reconhecer que nem sequer voltou a fluir o prazo para se requerer o cumprimento individual da sentença, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. 4.
Não há justificativa para a alegada prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), pela pendência de julgamento de Recurso Especial cujo objeto é a prescrição da pretensão executiva coletiva, se o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou no sentido de desprovimento do recurso e rejeição da prescrição, por aplicar-se à hipótese a orientação firmada no Recurso Especial 1.336.026/PE (Tema Repetitivo 880), com a modulação procedida nos Embargos de Declaração. (Acórdão 1348680, 07075171420218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Em caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 383/STF. 2.
Se a exequente figurou como substituída no feito coletivo originário ajuizado pelo SINDSAUDE, que reconheceu seu direito à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, e, em atendimento à determinação do Juízo de desmembramento para individualização do crédito, apresentou seu pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, não há falar em prescrição.
Cuida-se de mero atendimento à ordem judicial com o intuito de evitar tumulto processual, em nada alterando o prazo prescricional, afinal a pretensão executória exercida pela via individual decorre do desmembramento do cumprimento coletivo iniciado pelo sindicato dentro do prazo legal. 3.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo falar em inércia dos credores individuais. 4.
Tendo a credora, em cumprimento à decisão de emenda à inicial, anexado as fichas financeiras e os cálculos, conforme art. 534 do CPC, possibilitando, inclusive, que o devedor os impugnasse, afasta-se a alegação de inépcia da inicial. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1268938, 07077244720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, percebe-se que o mero ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição.
Como a prescrição apenas passa a ser novamente computada a partir do ato que pôs término ao cumprimento coletivo, não se operou a prescrição, uma vez que a execução coletiva ainda está em tramitação.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
O réu alega que a autora não faz jus ao recebimento da gratificação objeto da ação coletiva, porque não comprovou que morava em região administrativa diversa à lotação de trabalho.
A autora não se manifestou sobre o direito à gratificação.
No entanto, verifica-se que é legítima para recebimento do benefício, pois, conforme contracheque (ID 171041483) é residente em Dianópolis-TO e lotada em hospital no Distrito Federal.
Nesse contexto, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 171472520), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários advocatícios.
Operada a preclusão desta decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor – RPV, conforme determinado na decisão de ID 171472520.
BRASÍLIA-DF, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:30
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708982-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Adicional por Tempo de Serviço (10302) Requerente: THAMES DIANNA VALENTE RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 167999798, modificado pelos ID 167999800 e ID 167996043, proferido nos autos da ação coletiva n.° 2012.01.1.067691-7, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pela SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pelo valor indicado na planilha de ID 167999826.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se IVANETE TOVANY DA SILVA PEREIRA, OAB-DF 50.666, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor – RPV, sendo do valor principal em favor da autora e em favor de IVANETE TOVANY DA SILVA PEREIRA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Concedo à patrona da autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar ou indicar o contrato de honorários advocatícios informado na inicial.
Apresentado o contrato, expeça-se a RPV em favor da autora com reserva do percentual indicado no contrato em favor de IVANETE TOVANY DA SILVA PEREIRA.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:37
Deferido o pedido de THAMES DIANNA VALENTE RIBEIRO - CPF: *03.***.*31-99 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 12:52
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708982-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: THAMES DIANNA VALENTE RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva (Autos físicos n. 2012.01.1.067691-7), que tramitou neste juízo.
Conforme cediço, a apresentação de cumprimento de sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição, consoante dispõe o artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Portanto, equivocada a distribuição por prevenção.
Em face das considerações redistribuam-se os autos de forma aleatória imediatamente.
Adotem-se as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 17:00:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
10/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/08/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:29
Outras decisões
-
09/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2023 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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