TJDFT - 0707805-58.2023.8.07.0010
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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12/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
01/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/12/2024 09:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:55
Outras decisões
-
03/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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05/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA FRANCA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 13:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:02
Outras decisões
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15/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA FRANCA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707805-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIVAN DA SILVA FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
19/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 09:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA FRANCA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707805-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIVAN DA SILVA FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos, de ID 186517761, transitou em julgado no dia 13/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
14/03/2024 17:29
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA FRANCA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707805-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIVAN DA SILVA FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ERIVAN DA SILVA FRANCA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta violência policial.
Em breve síntese, a parte autora alega que foi injustamente agredida por Policial Militar do DF, que lhe teria dado um tapa no rosto, causando a queda de seu aparelho celular, além de lhe dar voz de prisão por suposto crime de desacato, conduzindo-a à delegacia na data de 18.05.2020.
Aduziu que, por volta das 00h00, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de perturbação do sossego (som alto) e aglomeração de pessoas.
Informa que durante a abordagem, o autor passou a filmar a atuação policial, circunstância que teria irritado um dos policiais (1º SGT QPPMC JACINTO DOS SANTOS) e que o mesmo agente de polícia, teria lhe dado um tapa em seu rosto, o que provocou a queda do aparelho celular ao solo.
Logo após, o agente teria dado voz de prisão ao autor, por suposto crime de desacato conduzindo-o para a delegacia.
Acrescenta que ofereceu representação, junto a própria Polícia Militar, através de PORTARIA DE INQUERITO POLICIAL MILITAR NO. 2020.06 22.04.0189, e ainda acosta aos autos AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0735759-66.2020.8.07.0016, na qual foram julgados parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o 1º SGT QPPMC JACINTO DOS SANTOS, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 217 do Código Penal Militar; e para ABSOLVÊ-LO no que tange ao crime tipificado no art. 222 do mesmo código, com fundamento nos artigos 78 e 439, alínea “e”, ambos do Código de Processo Penal Militar.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 79.200.00 (setenta e nove mil e duzentos reais) a título de dano moral.
O Distrito Federal apresentou contestação (id. 171364924 - Pág. 2), ocasião em que não negou a ocorrência dos fatos, haja vista a condenação criminal transitada em julgado, mas questiona o valor pretendido pelo autor e argumenta que trata-se de quantia excessiva e em desalinho com a jurisprudência do Egrégio TJDFT.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações do réu (id.172929602).
Após, intimadas, as partes dispensaram a produção de novas provas.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Observo que a questão posta em julgamento se circunscreve a verificar se estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil do Estado por atos praticados por policiais militares na abordagem ao autor.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que, para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Nesse sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Os fatos são incontroversos.
Há nos autos ainda sentença sob id. 168486777 - Pág. 4, que explana de forma pormenorizada a dinâmica dos fatos, restando irrefutável que o agente estatal agiu de forma desarrazoada sem motivo que justificasse tal agressão.
Não é preciso descer a minúcias.
Relembre-se que o próprio art. 5º, inc.
XLIX, da CF assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, ao passo que o inc.
III prescreve que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Resta sabido que a rotina policial é altamente exaustiva.
Tendo o policial que dirimir inúmeras situações inusitadas, agindo de forma enérgica a fim de pacificar o conflito e/ ou evitar um crime.
Contudo, o que se depreende-se dos autos não é o caso.
O autor foi agredido em frente seus familiares, sem qualquer motivo aparente, ou apenas por que o agente estatal “não gostou de ser filmado”.
Mostra-se claro que as agressões derivaram de nítido extrapolamento de poder na condução da policial.
Os atos desbordam para a covardia, o que não se espera de um valoroso membro da Polícia Militar do Distrito Federal.
Os fatos provados no presente feito extrapolam o limite do que seria mero dissabor, violando, assim, os direitos da personalidade do autor.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e,
por outro lado, a ausência de causas que o excluam.
Ressalto que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiem a dignidade da pessoa humana, o que pode advir, com absoluta certeza, da conduta indevida do policial militar que agride gratuitamente indivíduo que estava filmando a toda situação.
Dessa forma, está suficientemente comprovado o dano injusto perpetrado por agentes púbicos e o nexo causal.
Assim, deve o Distrito Federal responder, objetivamente, pelo dano moral experimentado pelo autor, pois não comprovado qualquer elemento que exclua o dever de reparação pelo ato ilícito cometido.
Segundo respeitada doutrina, dano moral: Seria tudo aquilo que molesta gravemente a alma, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando a dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza, na desconsideração social, no descrédito, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (SAID CAHALI, Yussef.
Do Dano Moral, 3ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 22).
No atinente à fixação da indenização por danos morais, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz, para quem: Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do "quantum" indenizatório.
In: Atualidades jurídicas.
São Paulo: Saraiva, 2001, págs. 266/267).
Como é cediço, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, adotada em nosso ordenamento jurídico no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Nesse viés, o dever de indenizar prescinde da aferição de culpa no ato comissivo do Estado ou na prestação do serviço pelo ente, bastando a comprovação da existência do dano e do nexo causal entre este e a atividade estatal.
No que tange ao constrangimento sofrido, o fato do autor ter sido agredido por agente policial sem motivo aparente, por si só, já ocasiona violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, respeitando a razoabilidade, a proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais parâmetros.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
O importe deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, a contar da presente data (do arbitramento, fixação), a qual compreende juros decorrentes da mora e correção monetária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707805-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIVAN DA SILVA FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707805-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIVAN DA SILVA FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA FRANCA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707805-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIVAN DA SILVA FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:48
Outras decisões
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, com esteio no parágrafo único do artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta Deste Juízo e declino da competência para um dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF, com as homenagens de estilo. -
15/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:42
Declarada incompetência
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14/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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