TJDFT - 0706147-37.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:05
Outras decisões
-
25/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:52
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 21:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:30
Outras decisões
-
06/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:58
Outras decisões
-
21/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:44
Outras decisões
-
25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706147-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: ADEMARQUE MARTINS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte credora acerca da ineficácia da medida pleiteada no ID 208810478, tendo em vista que a devedora foi citada por edital e se encontra em local incerto, no prazo de 05 (cinco).
No mesmo prazo, deverá indicar providência útil à satisfação de seu crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:09
Outras decisões
-
03/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706147-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: ADEMARQUE MARTINS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:41
Outras decisões
-
06/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
06/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706147-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: ADEMARQUE MARTINS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 200733941, tendo em vista que todas as diligências solicitadas já foram realizadas por este juízo, conforme se constata do ID 178050456.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 05:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:22
Outras decisões
-
26/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706147-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: ADEMARQUE MARTINS DE MELO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
18/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ADEMARQUE MARTINS DE MELO em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706147-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: ADEMARQUE MARTINS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CURADORIA ESPECIAL, por meio da qual a excipiente sustenta a nulidade no ato citatório.
Em suma, afirma a excipiente que as diligências realizadas para a localização da parte executada foram incompletas, não justificando a expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório.
Manifestação da excepto no ID 185865486.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas nos IDs 170225694, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 170225694 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID183416441 e a REJEITO, mantendo incólume o ato citatório de ID170225694.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento da quantia penhorada no ID 177956014.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706147-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: ADEMARQUE MARTINS DE MELO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade de ID 183416441.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para apreciação da petição de id 183309977. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
17/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/11/2023 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ADEMARQUE MARTINS DE MELO em 25/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:22
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:11
Expedição de Edital.
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706147-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: ADEMARQUE MARTINS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora fundamentou o pedido sob a alegação de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido.
Não há, portanto, notícia nos autos de que a parte ré esteja passando por dificuldade financeira que a impossibilite de arcar com os débitos ora executados.
Dessa forma, reputo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de arresto dos ativos do executado.
Verifico que já foram realizadas as pesquisas de endereço nos sistemas SIEL e INFOSEG, no entanto as diligências foram infrutíferas.
Deve o exequente apresentar novo endereço do executado ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:19
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706147-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: ADEMARQUE MARTINS DE MELO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento para partes beneficiárias da gratuidade de justiça; - Se o endereço foi passível de diligência via AR, após a indicação, os autos serão remetidos para a Contadoria realizar os cálculos. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
08/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
12/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:19
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/02/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:49
Outras decisões
-
07/10/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de ADEMARQUE MARTINS DE MELO - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Edital em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:49
Expedição de Edital.
-
31/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/02/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2021 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 22:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 07:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 12:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/07/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
17/05/2021 10:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702809-55.2021.8.07.0020
Associacao por do Sol dos Moradores da C...
Rosimeire Gomes de Lima
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 11:27
Processo nº 0724397-04.2023.8.07.0003
Genilza Alves de Oliveira
Antonia Alves da Silva
Advogado: Alessandro Vieira Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 10:28
Processo nº 0707326-74.2023.8.07.0007
Original Shopping LTDA
Sandra Kele Alencar Dantas
Advogado: Camila Batista dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 09:57
Processo nº 0704641-05.2020.8.07.0006
Monique Ferreira Dolbeth Costa Vieira
Bem Beneficios Administradora de Benefic...
Advogado: Dilzete Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2020 22:52
Processo nº 0707805-58.2023.8.07.0010
Erivan da Silva Franca
Distrito Federal
Advogado: Ana Clara Carla de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 14:57