TJDFT - 0701089-27.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de TANNANA HAYANNA VARGAS FURTUNATO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701089-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANNANA HAYANNA VARGAS FURTUNATO REQUERIDO: PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de produção de outras provas formulado pelo réu, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que a autora nega a contratação do serviço e que dificilmente irá se contrapor na colheita de seu depoimento pessoal.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
11/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:07
Outras decisões
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701089-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANNANA HAYANNA VARGAS FURTUNATO REQUERIDO: PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela e pedido de obrigação de fazer.
Narra a autora que vem recebendo inúmeras ligações telefônicas, cobranças e ameaças de negativação de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas que ela desconhece, por não ter contraído, ou seja, em decorrência de contratos que foram celebrados de forma fraudulenta em seu nome e mediante uso de seus dados pessoais.
Diante do ocorrido, postula a autora pela declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº contrato nº 127635.
A decisão de id 146530156 deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa, bem como lhe foi concedida a gratuidade de justiça.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Em contestação, id, suscita a ré preliminar de falta de interesse de agir, incompetência territorial do juízo diante do foro de eleição.
No mérito, sustenta a legitimidade do contrato supostamente celebrado pela autora e que não houve falha na prestação do serviço diante da inadimplência da parte adversa.
Réplica ao id 152806305.
Nos autos do processo n. 0701089-27.2023.8.07.0006 postula a autora pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais pela manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autora busca a declaração de nulidade da relação contratual o que demanda o pronunciamento judicial.
Ademais, não há se falar em esgotamento administrativo para o ajuizamento da ação, consoante disciplina o art. 5º, XXXV da CF.
Rejeito ainda a preliminar de incompetência, pois, em se tratando de relação de consumo, o foro do consumidor prevalece sobre o foro de eleição contratual.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como ponto controvertido: 1) se o contrato de serviço da MAQUINHINHA C6 Pay firmado entre as partes foi celebrado mediante fraude; 2) cobrança legítima da dívida oriunda do contrato nº relativo ao contrato nº contrato nº 127635; 3) dever de indenizar.
A demanda versa sobre fraude praticada por terceiro, em relação consumerista financeira na qual o réu participa como fornecedor dos serviços, mediante a disponibilização da maquininha de cartão de crédito.
Assim o réu se enquadra no conceito de fornecedora (Art. 3º do CDC).
Desse modo, a distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Ainda, configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de impugnação à autenticidade de assinatura, cabe ao réu o ônus de provar a autenticidade, conforme art. 429, II do CPC.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/08/2023 15:47
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:47
Outras decisões
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05/07/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:14
Outras decisões
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10/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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09/05/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 18:21
Apensado ao processo #Oculto#
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09/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:51
Outras decisões
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10/02/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:16
Outras decisões
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31/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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