TJDFT - 0712853-78.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712853-78.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema de emissão do alvará eletrônico, não constam novos depósitos realizados.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 13:17:40.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
01/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:41
Outras decisões
-
10/06/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 21/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SAO PAULO PREVIDENCIA em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 07:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:20
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:10
Outras decisões
-
23/11/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SAO PAULO PREVIDENCIA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2023 09:06
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712853-78.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face de PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA.
Ao longo do tempo, foram realizadas diversas pesquisas de bens nos sistemas conveniados, todas infrutíferas.
Em petição de ID. 164696127, a exequente apresenta pedido pugnando pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos dos executados PAULO AMÉRICO e IVONE MARLENE, justificando a excepcionalidade da medida.
Decido.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença referente à honorários de sucumbência.
Logo de início, verifica-se que os requeridos são devedores em vários processos neste Juízo, sem sucesso no alcance da satisfação do crédito.
O processo executivo está em curso desde novembro de 2021 sem que os credores tenham logrado a satisfação do seu crédito.
Nesse quadro, pretende o exequente, como última medida para ver satisfeito o seu crédito, a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelos executados PAULO AMÉRICO e IVONE MARLENE (ID. 163653610).
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça, contudo, admitiu, em recente julgado, a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arrestos do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 282/STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados.
Aplicação da Súmula 282/STF. 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 7.
Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1673067/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)". "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016)".
As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto em que foram esgotados todos os meios judiciais disponíveis para liquidação da dívida, sem sucesso.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo devedor e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos dos executados PAULO AMÉRICO e IVONE MARLENE, o que deve ser cumprido pela São Paulo Previdência, excetuadas apenas as verbas compulsórias (INSS e Imposto de Renda), até a integral satisfação da dívida, devidamente atualizada ao ID. 164696127.
Referido percentual não compromete a subsistência dos devedores e permite que o credor tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito.
Destarte, fica intimado o credor para que promova a abertura de uma conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, dependendo a efetivação da medida constritiva ora deferida da comunicação do número da conta a esta serventia.
Após, oficie-se ao empregador, devidamente qualificado à ID. 163653610, para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos dos devedores PAULO AMÉRICO e IVONE MARLENE, excluídas apenas as verbas compulsórias, com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo, em conta judicial a ser indicada pelo credor.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, atualizado nos termos da ID 164696127, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
Realizada a penhora, intimem-se pessoalmente os devedores, PAULO AMÉRICO e IVONE MARLENE, para ciência.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:47
Outras decisões
-
10/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de SAO PAULO PREVIDENCIA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:38
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:41
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 01:09
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:39
Deferido em parte o pedido de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
30/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
05/12/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:10
Indeferido o pedido de IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA - CPF: *22.***.*66-53 (EXECUTADO)
-
12/08/2022 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
06/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de DOROTI MANCINI PINHEIRO em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO em 22/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 21:09
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:24
Publicado AR - Aviso de recebimento em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 14:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/01/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/01/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 19:07
Recebidos os autos
-
20/12/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
17/11/2021 11:10
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:10
Outras decisões
-
08/11/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2021 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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