TJDFT - 0711605-77.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 01:03
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711605-77.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente pedido de resolução de contrato, com restituição do veículo, o prazo prescricional é de 10 anos (regra geral), nos termos do art. 205, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF e REsp 1.297.607-RS.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 14/02/2026 e o decurso do prazo prescricional em 14/02/2036.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:51
Outras decisões
-
18/11/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
02/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:42
Outras decisões
-
26/09/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711605-77.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 51,02, conforme Id 183390600, em favor de Edileuza dos Santos Oliveira.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 206778732.
Após a transferência do valor depositado em conta judicial, encaminhem-se os autos para pesquisa eletrônica de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Atualiza-se o valor atualizado do débito, conforme petição ID 206778732.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:36
Deferido o pedido de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *78.***.*81-68 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:33
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
14/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:23
Indeferido o pedido de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *78.***.*81-68 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711605-77.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 183390600 em pagamento parcial.
Indique, o credor, os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Em atenção à petição ID 186231854, apresentada pela parte exequente, determino que após a liberação do valor em favor da parte exequente, os autos seguirão para pesquisas nos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Sobradinho, DF, 6 de março de 2024 10:00:52.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
08/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:54
Deferido o pedido de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *78.***.*81-68 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711605-77.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: VANDERSON DOS SANTOS FARIAS CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Dessa forma, fica a parte executada, VANDERSON DOS SANTOS FARIAS(*14.***.*75-02) , intimada acerca da penhora por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 14 de janeiro de 2024 23:40:05.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Servidor(a) -
14/01/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/01/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/01/2024 14:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 08:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:53
Outras decisões
-
16/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 06:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:24
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711605-77.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: VANDERSON DOS SANTOS FARIAS CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento Id. 171892736, referente ao Mandado de Intimação Id. 170288106, retornou com finalidade não atingida, mudou-se.
A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Nos termos da decisão de Id. 167969967, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
O prazo começará fluir com a publicação no DJe da presente certidão.
Aguarde-se o prazo concedido.
Sobradinho-DF, 19 de setembro de 2023 19:12:14.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
19/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 20:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711605-77.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: VANDERSON DOS SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada ao ID 167275582.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, em razão do pedido formulado por EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA(*78.***.*81-68) contra VANDERSON DOS SANTOS FARIAS(*14.***.*75-02).
Anote-se e reclassifique-se.
Cuida-se de obrigação de fazer.
Consta do dispositivo da senteça/acórdão, a seguinte obrigação: "Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para rescindir o contrato de permuta celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir à autora o veículo Nissan, placa JGR0E12 no prazo de 5 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Fixo desde já o valor das perdas e danos em R$ 50.000,00, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde 16/04/2021, e de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação (...)".
Assim, intime-se a parte ré, pessoalmente, preferencialmente pelo correio, para cumprir a obrigação acima indicada ou justificar a impossibilidade, sob pena de conversão em perdas e danos.
O prazo estabelecido na sentença é: 5 dias.
Aplica-se à hipótese a presunção de validade da intimação, disposta no art. 513, § 4º do CPC.
Sobradinho, DF, 8 de agosto de 2023 14:00:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
09/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:53
Deferido o pedido de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *78.***.*81-68 (AUTOR).
-
02/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2023 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/06/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 22:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/06/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 15:00
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
29/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:13
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
21/02/2023 16:01
Outras decisões
-
13/12/2022 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2022 06:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2022 00:58
Publicado Ata em 18/11/2022.
-
20/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/11/2022 12:42
Juntada de ata
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 09/11/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 11/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 05:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 05:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 08:09
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 05:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
18/09/2022 13:19
Outras decisões
-
18/09/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2022 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:14
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 26/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:29
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:29
Decretada a revelia
-
13/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:49
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:49
Decretada a revelia
-
03/05/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:05
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/05/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 02/05/2022 23:59:59.
-
17/04/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 14:49
Juntada de diligência
-
05/04/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 11:57
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *78.***.*81-68 (AUTOR).
-
04/11/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2021 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 12:20
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704028-46.2020.8.07.0018
Marcio Emrich Guimaraes Leao
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Cristina Viana de Siqueira Melazzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2020 14:53
Processo nº 0703509-96.2023.8.07.0008
Messias Bezerra da Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 13:41
Processo nº 0707649-58.2018.8.07.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alessandro de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2018 16:42
Processo nº 0746716-63.2019.8.07.0016
Marta Felicia de Paiva Medeiros
Regiana Miranda
Advogado: Rafael Nunes Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 16:48
Processo nº 0712853-78.2021.8.07.0006
Valadares, Coelho, Leal e Advogados Asso...
Doroti Mancini Pinheiro
Advogado: Idamar Borges Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 22:39