TJDFT - 0732430-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:07
Expedição de Termo.
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25/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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25/09/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 07:38
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ARLECIO ALEXANDRE GAZAL em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732430-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ajuizada por Arlécio Alexandre Gazal, devidamente qualificados nos auto, onde requer a abertura de Testamento Público feito por Maria Aparecida da Silva, falecida em 29/07/2023, certidão de óbito ID 167630611.
O Ministério Público manifestou-se em ID 169849999, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID 169047431, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito da falecida (ID 167630611), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (I167630612) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador.
Ante ao exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2023.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
28/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/08/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732430-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ARLECIO ALEXANDRE GAZAL REQUERIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo instruir os autos com certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do falecido quanto à existência de registro de testamento ou certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) quanto à existência de disposição testamentária.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:35
Outras decisões
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07/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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07/08/2023 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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07/08/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/08/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:17
Declarada incompetência
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07/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/08/2023 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:05
Outras decisões
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04/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/08/2023 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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