TJDFT - 0712929-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/10/2023 05:35
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
13/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO RICARDO BEZERRA LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712929-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RICARDO BEZERRA LIMA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 171584493.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 15:45:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:45
Outras decisões
-
25/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712929-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RICARDO BEZERRA LIMA EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 171584490.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712929-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RICARDO BEZERRA LIMA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.101,01 (quatro mil cento e um reais e um centavo), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID168217252).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2023 10:18:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 22:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:53
Outras decisões
-
10/08/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 18:12
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 13:09
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO RICARDO BEZERRA LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO RICARDO BEZERRA LIMA em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:35
Outras decisões
-
03/10/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2022 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2022 23:59:59.
-
14/08/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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