TJDFT - 0709454-07.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709454-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES AUTOR: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS, ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Superintendência do Patrimônio da União informou ao Id 232967371 que realizou novas consultas aos seus assentamentos e encontrou um pedido precário insuficiente para prosseguimento da demanda em face da ausência de documentos.
Noticiou, ainda, que todos os pedidos de inscrição de ocupação estão suspensos, diante da transferência da área da Fazenda Sálvia para a Terracap.
Intimadas, as partes reiteraram os argumentos e requerimentos já apreciados por decisões anteriores.
A situação ainda reclama a realização de inspeção judicial, meio indicado para a identificação dos limites da área objeto da ordem de reintegração de posse.
Caso não seja possível a fixação dos limites, deverá ser realizada perícia com tal objetivo.
Assim, designe-se data para realização de inspeção judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:35
Outras decisões
-
21/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 18:17
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:59
Outras decisões
-
22/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709454-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES AUTOR: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS, ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Id 204856006, a parte autora solicita ao juízo prazo de 10 dias para manifestação sobre a decisão de Id 203176361.
A parte informa ter solicitado esclarecimento da Secretaria de Patrimônio da União, sendo esse o prazo necessário para os esclarecimentos.
A decisão de Id 203176361, determinou que a autora se manifestasse sobre as petições de Id 193287914 e 202791096.
Defiro o prazo solicitado pela autora.
Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Patrimônio da União para que informe se o imóvel objeto desta ação foi objeto de pedido de regularização formulado por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO e FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES, bem como a fase em que se encontra o pedido.
Por ora, suspendo a expedição do mandado de reintegração na posse.
Subordino novas decisões nestes autos à resposta do ofício a ser encaminhado.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:35
Outras decisões
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709454-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES AUTOR: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS, ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS CERTIDÃO A decisão de id. 203176361 consignou o prazo de 5 dias para a parte autora manifestar-se, todavia, o ato de comunicação no sistema foi formado com o prazo de 15 dias, conforme tela abaixo, Portanto, o prazo para a autora manifestar-se expira em 17/07/2024.
Aguarde-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Sobradinho-DF, 15 de julho de 2024 17:49:39.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 17:49
Desentranhado o documento
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10/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709454-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES AUTOR: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS, ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A parte autora apresenta mapa da área total objeto desta ação ao Id 193244238.
Segundo o mapa referido, o mapa foi elaborado em junho de 2021 e tem área de 142.3875ha.
Conforme a sentença de Id 193287914, a área do falecido Salvador media 142,3875ha em 1970.
Segundo a sentença, no momento em que a ação foi ajuizada, a área atribuída ao autor media 21,012318ha.
Nesse sentido, confira-se o trecho da sentença (Id 190753114): Não há controvérsia em relação ao fato de a área objeto desta ação ter sido adquirida pelo ora falecido Salvador dos Santos, sendo que os réus Francisco e Francisca ocuparam o bem com permissão de Salvador.
Segundo o contrato de Cessão de Direitos de Id 131833684, Higino Soares Lima transferiu a Salvador dos Santos os direitos que detinha sobre o imóvel situado à Chácara n. 27, Núcleo Rural em Sobradinho com 196.30.48ha.
O contrato é datado de 20/03/1970.
Conforme o mapa de Id 131833685, elaborado em junho de 2001, a área então ocupada por Salvador dos Santos media 142,3875 ha, cerca de 50 ha a menos do que a área cujos direitos adquiriu em 1970.
Em 31 de junho de 2015, a área mais uma vez foi medida por solicitação de Salvador dos Santos.
Nessa ocasião, a área ocupada tinha disso reduzida para 210.123,18m², ou seja, 21,012318 ha (1 ha = 10.000m²) (Id 131833686).
Conforme esses documentos, a área objeto desta ação mede 21,012318 ha.
Nenhuma serventia tem o mapa de Id 193244238. dado que é mera reprodução do mapa de Id 131833685, indicado na sentença.
A sentença de Id 189216943 assim dispôs: Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora para condenar os réus a pagar as contas de energia do imóvel, na proporção de sua utilização.
Condeno a parte autora ao pagamento de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Condeno a parte ré ao pagamento de 10% dessas despesas.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC.
Confirmo em parte a antecipação de tutela deferida em reconvenção para limitar a área ocupada pela parte ré a 20% da área do imóvel, ou seja, 4,2 ha.
JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para assegurar que a parte ré permaneça em 20% da área do imóvel possuído pelas herdeiras de Salvador até o dia 01/02/2026.
Condeno o réu/reconvinte a 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
As reconvindas ficam condenadas em 20% dessas despesas.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa na reconvenção.
Esse valor será acrescido de correção monetária pelo INPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Expeça-se de imediato mandado de reintegração da autora na posse de 80% da área do imóvel, ou seja, 16,8ha, mantendo o réu/reconvinte em 4,2ha.
O feito está em fase de expedição do mandado de reintegração na posse.
Ao Id 193287914, a parte ré informa que Salvador perdeu a posse do imóvel em 2016, fato de conhecimento das autoras, mas que somente veio a conhecimento do réu após a sentença.
Informa, ainda, que os documentos apresentados pela parte autora não correspondem à área indicada na sentença.
Apresenta laudo topográfico de delimitação da área e pretende que o mandado de reintegração na posse seja cumprido nos termos sugeridos.
Ao Id 202791096, o autor informa que a Secretaria de Patrimônio da União confirmou que o ente retirou a posse de Salvador da área no ano de 2016.
Informa, ainda, ter solicitado ao ente público que fosse reconhecido como o efetivo ocupante da área.
Decido.
Cancelo a inspeção judicial designada para o dia 08/07/2024, às 14:00.
A autora/reconvinda deverá se manifestar sobre as petições de Id 193287914 e 202791096 no prazo de 5 dias.
Em seguida, os autos devem retornar conclusos, com prioridade.
Sobradinho, DF, 5 de julho de 2024 16:34:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
08/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:20
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:03
Outras decisões
-
05/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:46
Outras decisões
-
11/06/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/06/2024 11:07
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709454-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES AUTOR: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS, ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS DESPACHO O mandado de reintegração de posse foi devolvido sem cumprimento, vez que não foi possível a identificação pelo oficial de justiça da área a ser reintegrada, já que não há limites definidos.
A parte autora na manifestação ao Id 193244237 apresentou mapas visando delimitar a área objeto da sentença.
Por outro lado, a parte ré na petição ao Id 193287912 discorda da descrição dos mapas e junta documentos com os quais pretende a identificação da área.
Conforme já anotado em decisões anteriores, não existem documentos que estabeleçam os limites da área ocupada pelo réu.
Sequer o contrato firmado entre as partes para o uso da área define tais limites.
Tem-se conhecimento apenas da extensão.
Diante de tal situação, a fim de que se cumpra o determinado na sentença, faz-se necessária a realização de inspeção judicial, com a presença das partes, com o objetivo de identificar a área objeto da ordem de reintegração de posse e, se necessário, fixar os limites de sua extensão.
Assim, designe-se data para realização de inspeção judicial, com urgência.
Sobradinho, DF, 24 de maio de 2024 17:50:03.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 18:50
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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15/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709454-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES AUTOR: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS, ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré/reconvinte, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa, pois não teria estabelecido o local onde deveria ser cumprida a ordem de reintegração na posse.
A parte autora/reconvinda refutou os argumentos ventilados nos embargos.
Requereu aplicação de multa por manifestação meramente protelatória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, conforme relatado pelo embargante e constou da sentença, a área total do imóvel com os respectivos limites consta do documento de Id 131833686.
Sobre essa área é que deverá ser cumprido o mandado de reintegração para que a parte autora seja reintegrada na posse de 80% do imóvel, equivalente à 16,8ha, nos termos consignados na sentença.
O réu/reconvinte deverá permanecer na posse da área que ocupa (4,2ha).
As partes não especificaram nos autos de forma detalhada os limites da área ocupada pelo réu.
No entanto, a referida área é de conhecimento de ambas, pois que foi objeto do contrato de comodato firmado.
Dessa forma, a sentença resolveu a lide com base nos documentos e fatos articulados nos autos.
Não há que se falar em omissão.
Demais, para que não haja dúvida quanto à reintegração, caberá às partes acompanhar a diligência a ser realizada pelo oficial de justiça e indicar os limites do terreno ocupado pelo réu dentro do imóvel maior.
Não vislumbro na manifestação do réu com a interposição dos embargos pretensão de protelar o cumprimento da sentença.
A questão suscitada é razoável e a dúvida se restringe aos fatos apreciados pela sentença.
Incabível a aplicação da multa sugerida pela parte parte autora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 21 de março de 2024 11:02:49.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
01/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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13/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora para condenar os réus a pagar as contas de energia do imóvel, na proporção de sua utilização.Condeno a parte autora ao pagamento de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Condeno a parte ré ao pagamento de 10% dessas despesas.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC.Confirmo em parte a antecipação de tutela deferida em reconvenção para limitar a área ocupada pela parte ré a 20% da área do imóvel, ou seja, 4,2 ha.
JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para assegurar que a parte ré permaneça em 20% da área do imóvel possuído pelas herdeiras de Salvador até o dia 01/02/2026.Condeno o réu/reconvinte a 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
As reconvindas ficam condenadas em 20% dessas despesas.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa na reconvenção.
Esse valor será acrescido de correção monetária pelo INPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Expeça-se de imediato mandado de reintegração da autora na posse de 80% da área do imóvel, ou seja, 16,8ha, mantendo o réu/reconvinte em 4,2ha.Arquivem-se oportunamente. -
07/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:17
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
06/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/11/2023 08:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2023 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/10/2023 09:02
Outras decisões
-
20/10/2023 08:53
Juntada de ata
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709454-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES AUTOR: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS, ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 19/10/2023 14:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 10:38:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
26/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:55
Outras decisões
-
21/09/2023 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2023 07:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709454-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES AUTOR: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS, ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora/reconvinda apresenta especificação de provas de forma tardia.
Junta rol de testemunhas.
Na decisão de saneamento não constou a determinação de apresentação do rol de testemunhas sob pena de preclusão.
Logo, ainda é tempestiva a apresentação do rol.
Admito as testemunhas indicadas.
Prossiga-se com a designação da audiência determinada ao Id 165049906.
Sobradinho, DF, 8 de agosto de 2023 10:50:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
10/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:46
Indeferido o pedido de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*46-68 (AUTOR)
-
03/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:42
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO - CPF: *17.***.*27-34 (REU).
-
06/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:57
Decretada a revelia
-
04/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:28
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO - CPF: *17.***.*27-34 (RECONVINTE).
-
14/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/03/2023 20:28
Outras decisões
-
13/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 03:15
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:23
Outras decisões
-
22/02/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/02/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 10:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
26/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/11/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 08:11
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:11
Deferido em parte o pedido de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*46-68 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
18/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 21:08
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:30
Outras decisões
-
30/09/2022 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2022 11:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/09/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:38
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:48
Outras decisões
-
26/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 07:38
Recebidos os autos
-
28/07/2022 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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