TJDFT - 0710548-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 11:03
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
23/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:19
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:58
Outras decisões
-
03/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:42
Outras decisões
-
25/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:09
Outras decisões
-
20/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/09/2023 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710548-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE PORTO MAGALHAES REQUERIDO: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
05/09/2023 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:32
Outras decisões
-
31/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 12:13
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
15/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
EDUARDO HENRIQUE PORTO MAGALHÃES propôs ação de rescisão em desfavor de FERRARI ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, sob o rito da Lei n. 9099/95.
O autor requer: i) a citação da parte ré, para que apresente defesa; ii) a declaração da rescisão do contrato de prestação de serviço entre autor e réu; iii) a condenação da parte adversa à repetição do indébito, no valor de R$ 1.334,98 (mil e trezentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos); iv) condenação à repetição do indébito quanto às quantias que continuarem a ser cobradas indevidamente no curso desta demanda (art. 324, §1º, inciso II, do CPC); v) a condenação da parte adversa à reparação dos danos morais, em valores arbitrados por equidade por este juízo.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais de repetição de indébito e de indenização por danos morais, e que, em caso de condenação, esta deverá ser fixada em valor bem inferior ao apontado na inicial, por não ser aquele o mais razoável para o caso em comento. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que no dia 09/09/2022 contratou os serviços da requerida, consistente em 12 meses de acesso à academia, pelo preço total de R$ 2710,00, pago mensalmente em parcelas de R$ 225,83, que seriam cobradas no cartão de crédito.
Ocorre que, no dia 22/11/2022 o autor solicitou a rescisão do contrato com a ré e foi informado de que, em 5 dias úteis o setor financeiro informaria os valores a serem ressarcidos em função da rescisão.
No entanto, a requerida manteve os débitos no cartão de crédito da autora, mesmo não havendo a prestação de serviço.
Em sede de contestação de contestação, a requerida reconhece que o autor entrou em contato solicitando a rescisão do contrato, porém as partes não teriam entrado em acordo com relação ao valor a ser restituído.
A ré informa que o valor a ser devolvido ao autor a título de rescisão de contrato é de R$ 1675,93, englobando o valor do plano, o valor utilizado pelo autor, o valor restante do plano e o valor a ser descontado referente à taxa administrativa.
Ademais, contestou os pedidos de repetição do indébito e de danos morais.
Em sede de réplica, o autor manteve os pedidos da exordial.
Analisando o mais que consta dos autos, verifico que não houve impugnação por parte da requerida em relação aos pedidos de rescisão do contrato, mas sim quanto ao valor a ser pago a título de devolução.
Desta forma, tenho por procedentes os pedidos em parte para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviço, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 1334,98,00, referente ao valor pago pelo serviço não utilizado pelo autor e ao pagamento das quantias eventualmente debitadas no cartão de crédito, de forma dobrada após o ajuizamento dessa ação.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho-o por incabível, eis que a sua procedência seria um bis in idem, em face da condenação da empresa ré na repetição de indébito.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para, com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9099/95 e artigo 7º, da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços; 2) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 1334,98,00 (mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 3) CONDENAR a ré a pagar ao autor as quantias eventualmente debitadas no cartão de crédito, de forma dobrada após o ajuizamento dessa ação, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de dano moral, JULGO IMPROCEDENTE, de forma a evitar bis in idem.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, “caput”, da Lei 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme a regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, par. 1º, do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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28/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 13:43
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:43
Outras decisões
-
19/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:25
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:25
Outras decisões
-
29/05/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/05/2023 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 13:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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17/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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08/05/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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