TJDFT - 0721772-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:17
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
07/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:23
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de JANE ELIANE DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721772-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE ELIANE DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 10:40:34.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
26/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:25
Outras decisões
-
18/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0721772-55.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JANE ELIANE DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto à impugnação aos cálculos da contadoria juntada aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 4 de janeiro de 2024 12:16:09.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Diretor de Secretaria -
04/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 10:48
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de JANE ELIANE DA ROCHA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:55
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721772-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANE ELIANE DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JANE ELIANE DA ROCHA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento do direito da autora a incorporação de GAA e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, mais as parcelas que vencerem no curso do processo.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Ocorre que todas as parcelas retroativas pleiteadas pela autora venceram dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, de modo que, à luz do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida entre as partes consiste em determinar se a autora faz jus a incorporar a GAA no percentual reclamado e ao recebimento de valores retroativos.
O artigo 1º da Lei Distrital n.º 654/94 criou a Gratificação de Alfabetização - GAL, in verbis: Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Em seguida, o Decreto nº 15.476/94, regulamentando a referida Lei, estabeleceu o seguinte: Art. 1º - A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei nº 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes às 1ª e 2ª séries) e Fase I do Ensino Supletivo.
Dessa forma, o recebimento da extinga GAL, atual GAA, era condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, com alfabetização de crianças ou adultos nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou conveniados.
Após, houve as seguintes alterações legislativas: Lei nº 3.318/2004 Art. 19.
Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: [...] IV – Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654, de 21 de janeiro de 1994; [...] § 3º A gratificação de que trata o inciso IV estende-se ao professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação.
Lei nº 4.075/2013 Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: [...] III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP; [...] § 2º A Gratificação de Atividade de Alfabetização, de que trata o inciso III do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida ao Professor de Educação Básica e ao integrante do PECMP que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas; II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Alfabetização, até o limite de 15% (quinze por cento); III – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira de Assistência à Educação e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão; IV – a Gratificação de Atividade de Alfabetização poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo.
Acerca da possibilidade de incorporação da GAA, a jurisprudência adota o seguinte marco temporal, conforme enunciado nº 23 da Turma de Uniformização: Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994.
A autora pretende obter o reconhecimento à incorporação da GAA referente aos anos de 2018 a 2023, ou seja, após o marco temporal do enunciado nº 23 da Turma de Uniformização.
Quanto às atividades que a parte desempenhou no aludido período, incontroverso que a requerente atuava com a dinamização em turmas de alfabetização, o que lhe acarretava o desenvolvimento de atividades com enfoque artístico e lúdico, sendo idênticas No que se refere ao quantum devido, homologo os cálculos apresentados pelo réu (ID160873118 - pág.2), pois os valores apresentados pela parte autora incluiram parcelas vincendas até o ano de 2024, as quais devem compor o montante apenas para definição da competência do Juizado Especial da Fazenda.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a: (i) incorporar GAA, mais 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) no contracheque da autora; e (ii) pagar os valores retroativos, desde a aposentadoria da requerente, na importância de R$2.277,89 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), mais as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implementação do percentual do item “i”.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/06/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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