TJDFT - 0712719-09.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712719-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: AGNANO NETO SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos a resposta do(a) Banco do Brasil ao ofício.
Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista dos autos à parte interessada para ciência e manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
14/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:03
Outras decisões
-
27/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:58
Outras decisões
-
23/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:23
Outras decisões
-
26/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AGNANO NETO SILVA SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:37
Outras decisões
-
14/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712719-09.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX Requerido: AGNANO NETO SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:52
Outras decisões
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06/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 17:23
Desentranhado o documento
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AGNANO NETO SILVA SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712719-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX REU: AGNANO NETO SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, determino o desentranhamento do documento de ID 187811999 dos autos, tendo em vista que juntado por equívoco.
Passo à análise da impugnação à penhora de ID 181184708.
Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à remuneração da parte devedora.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712719-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX REU: AGNANO NETO SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que apresente resposta à impugnação à penhora apresentada pela parte executada em ID 181184708.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:18
Outras decisões
-
15/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 23:30
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712719-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX REU: AGNANO NETO SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a última pesquisa tornou-se frutífera, DEFIRO o pedido de ID 169167463, no que tange a proceder o bloqueio do valor total do débito, por meio de tentativas reiteradas, durante 15 dias, no sistema SISBAJUD, em contas bancárias em nome do executado.
Para tanto, deve a exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Com a resposta, promovam-se as pesquisas.
Verifico que a parte credora requereu consulta ao sistema "Sniper" na petição retro, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Ademais, verifica-se que o sistema ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO. 1.
O sistema eletrônico SNIPER ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores. 2.
As diversas pesquisas eletrônicas envidadas pelo juízo demonstram a cooperação judicial e a inexistência de patrimônio rastreável. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1728165, 07062763420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, indefiro o pedido referente à pesquisa no mencionado sistema. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:14
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
25/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712719-09.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX Requerido: AGNANO NETO SILVA SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDI o desbloqueio dos valores, conforme anexo.
Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AGNANO NETO SILVA SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Edital em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 13:15
Expedição de Edital.
-
10/05/2023 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:35
Outras decisões
-
24/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:14
Outras decisões
-
03/04/2023 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
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30/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/03/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 18:12
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
24/02/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:54
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:10
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2022 10:40
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de AGNANO NETO SILVA SOUZA em 03/06/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Edital em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:06
Expedição de Edital.
-
07/04/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/03/2022 14:39
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2022 12:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/12/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 15:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2021 14:14
Recebidos os autos
-
21/12/2021 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/12/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/11/2021 19:09
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/11/2021 19:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2021 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2021 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2021 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
30/09/2021 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
21/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 22:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2021 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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