TJDFT - 0715039-76.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:53
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715039-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rosimeire Moreira dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de técnica em enfermagem e que sofreu acidente do trabalho em 02/03/15, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, esclarecendo, contudo, que está incapacitado para o trabalho.
Os autos vieram redistribuídos da 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF devido o E.
Tribunal ter reconhecido a incompetência daquele juízo.
Despacho (ID 162508301) que atesta identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0730228- 36.2019.8.07.0015.
Intimado, o réu quedou-se inerte.
Intimado, o autor informou requereu a extinção do feito devido a presença da coisa julgada (ID 164181539). É o relatório.
Decido.
De fato, há coisa julgada, por força da identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0730228- 36.2019.8.07.0015, em que foi proferida sentença transitada em julgado.
O pedido inicial se fundamenta na mesma situação fática do processo anterior.
Portanto, a coisa julgada verificada se trata de evidente óbice legal ao trâmite processual conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/07/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 19:44
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:43
Outras decisões
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19/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/06/2023 18:24
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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