TJDFT - 0711502-36.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711502-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO RECONVINTE: YRIS PEREIRA LEITE DE SA REQUERIDO: YRIS PEREIRA LEITE DE SA RECONVINDO: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO SENTENÇA A parte ré/reconvinte promoveu depósito nos autos antes de formulado pedido de cumprimento de sentença.
Intimada para dizer acerca da quitação do débito, sob pena de extinção pelo pagamento, a parte autora/reconvinda ao Id 205629075 informa não ter interesse de manifestação.
A manifestação da parte indica que o valor depositado nos autos é suficiente para a quitação da condenação.
Em virtude do pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711502-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO RECONVINTE: YRIS PEREIRA LEITE DE SA REQUERIDO: YRIS PEREIRA LEITE DE SA RECONVINDO: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação, se limitando a juntar ao Id 204088217 nova procuração sem poderes expressos para transferência de valores para a conta do advogado.
Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 44.756,09, objeto do depósito de Id. 200013473, em favor do autor HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO, observado que a procuração de Id. 204088217 confere poderes para receber e dar quitação.
A parte autora deverá se manifestar sobre a quitação do débito, sob pena de extinção da obrigação pelo pagamento.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
29/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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21/07/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711502-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO RECONVINTE: YRIS PEREIRA LEITE DE SA REQUERIDO: YRIS PEREIRA LEITE DE SA RECONVINDO: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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04/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 13:42
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/04/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711502-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO RECONVINTE: YRIS PEREIRA LEITE DE SA REQUERIDO: YRIS PEREIRA LEITE DE SA RECONVINDO: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A instrução foi encerrada em audiência (Id 186127335).
Indefiro a juntada de todos os documentos anexos à petição de Id 186125558.
Todos os documentos anexos a essa petição devem ser inabilitados.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 18:56:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
12/03/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 10:19
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 10:17
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 10:17
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:59
Outras decisões
-
11/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 20:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/02/2024 20:32
Outras decisões
-
07/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:29
Juntada de ata
-
30/01/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:50
Outras decisões
-
13/12/2023 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2023 07:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/09/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/09/2023 14:32
Outras decisões
-
04/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 21:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711502-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO RECONVINTE: YRIS PEREIRA LEITE DE SA REQUERIDO: YRIS PEREIRA LEITE DE SA RECONVINDO: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 04/09/2023 15:30.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Sobradinho, DF, 8 de agosto de 2023 16:31:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
09/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:28
Outras decisões
-
04/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/06/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/02/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 15:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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12/12/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 17:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2022 12:33
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
22/11/2022 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 08:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/11/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
23/10/2022 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 07:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 07:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:13
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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