TJDFT - 0707078-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JOANA D ARC LOPES DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707078-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA D ARC LOPES DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA JOANA DARC LOPES DE SOUZA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e a condenação do réu na obrigação de restituir as quantias descontadas a título de pagamento de parcela do contrato.
Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão dos descontos das parcelas, no valor de R$1.126,41 (um mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) cada.
A autora informa que recebeu uma mensagem de texto informando sobre a contratação de empréstimo junto ao réu e que, por não ter feito a transação, entrou em contato com o número de telefone indicado na mensagem.
Alega que seguiu as orientações que lhe foram passadas na ligação, por suposto funcionário da central de segurança do réu, e que acabou contratando empréstimo no valor total de R$9.500,00, bem como fez duas transferências por pix para as contas que lhe foram indicadas.
Por fim, aduz que, após a ligação para o número indicado na mensagem de texto, entrou em contato com o canal de atendimento do réu e recebeu a informação de que havia sido vítima de golpe.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi proferida a decisão de ID 161106191, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
As partes não produziram e nem requereram a produção de outras provas. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a Autora pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo celebrado com o réu e a consequente restituição de quantia paga.
No entanto, das provas produzidas pelas partes, verifica-se que não há sequer indício de falha na prestação de serviço pelo réu, apta a justificar o acolhimento dos pedidos da autora.
A autora foi vítima de golpe, recebendo uma mensagem de texto em seu celular (SMS) que noticiava uma suposta transação, indicando número de telefone para contato para o qual a autora ligou em seguida, ao invés de tentar fazer contato com o réu por meio de um dos canais oficiais de atendimento.
No caso, resta evidente a falta de cautela da autora ao realizar o contato com o número indicado na mensagem recebida que sequer foi enviada por número da instituição financeira, mas sim por número desconhecido, sem antes verificar a idoneidade do número, o que poderia ter sido facilmente realizado por contato com um dos canais de atendimento oficiais do banco.
No entanto, optou por ligar para o número que lhe foi indicado por terceiros fraudadores, dando causa ao evento danoso.
Destaco que não há nos autos qualquer indício de falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que não demonstrado que a mensagem de texto recebida pela autora possuía como remetente um dos números do réu, bem como porque o contato telefônico em que foram passadas orientações para a contratação do empréstimo e para a transferência realizada, partiram da própria autora.
O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por isso, em que pese o lamentável ocorrido, não há como imputar ao réu qualquer responsabilidade em relação aos danos sofridos pela parte autora, pois ficou configurada a culpa exclusiva da consumidora.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE.
GOLPE DO MOTOBOY.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré Banco Bradescard S/A em desfavor de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das compras realizadas no cartão de crédito da parte autora e condenar a ré a revisar a fatura, sem a cobrança de juros e encargos. 2.
Recurso próprio, tempestivo, custas e preparo recolhidos. (Id 46441267).
Foram apresentadas contrarrazões. 3.
Em seu recurso, argui a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria, dada necessidade de prova pericial contábil, tendo em vista que a Recorrida pretende revisar suas faturas a partir de 13/10/2022, caso o pedido de "nulidade" das transações contestadas seja acolhido.
No mérito, sustenta que a própria Recorrida, no boletim de ocorrência narrou que recebeu ligação de uma suposta central de atendimento do BRB, na qual lhe disseram que havia utilizado o cartão, e, ainda, que deveria entregá-lo em favor de terceiro por motivo de clonagem, sem qualquer consulta prévia à administradora, ora Recorrente, que não tem nenhuma ligação com o Banco BRB.
Alega que a comunicação tardia ao Recorrente inviabilizou a adoção de medidas para evitar a utilização do cartão por terceiros, razão pela qual o consumidor torna-se o próprio responsável pelos eventuais prejuízos suportados.
Defende que o nexo causal foi completamente quebrado com a ação exclusiva de terceiro, não sendo legítimo o repasse do prejuízo da Recorrida ao Recorrente, por ausência de ilicitude.
Pugna pela reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos. 4.
Os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 5.
Responsabilidade civil.
Fraude bancária.
Golpe do motoboy.
Distinção.
Na forma da Súmula 26 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das turmas recursais: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
No caso em exame, não há elemento de convicção a demonstrar a utilização, pelo fraudador, de instrumentos de comunicação disponibilizados pela instituição financeira, vale dizer, não há fato do serviço ou defeito a se interpor na relação de causalidade. 6.
De acordo com a narrativa constante na petição inicial, bem como no boletim de ocorrência (ID 46440881), a recorrida recebeu uma ligação de terceira pessoa desconhecida, que se apresentou como funcionária do banco BRB.
Não há qualquer elemento no processo que indique que a ligação partiu do número telefônico do banco Bradescard, emissor do cartão de crédito entregue aos estelionatários, ou que o consumidor tenha utilizado dos meios de comunicação por ele fornecidos.
Ademais, não se demonstrou que o fraudador teve acesso a dados tratados pelo recorrente (art. 42 da LGDP).
A recorrida entregou ao estelionatário seus cartões de crédito, de outras instituições financeiras.
O simples fato de o recorrente não ter bloqueado as compras do cartão não caracteriza falha na prestação do serviço bancário, pois não era possível à instituição financeira conhecer o caráter ilícito das transações, especialmente porque foram realizadas com cartão e senha.
O dano decorreu da conduta exclusiva da vítima e de terceiro, de modo que o réu não responde pelos prejuízos indicados na petição inicial. 7.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1720701, 07164735520228070009, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, dada a culpa exclusiva da consumidora pelos prejuízos provocados, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço do réu, há o rompimento do nexo de causalidade, de molde a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso, não havendo que falar, portanto, em nulidade da contratação efetivamente realizada pela autora com o réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de JOANA D ARC LOPES DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/07/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:47
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:52
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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04/06/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 19:00
Recebidos os autos
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02/06/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 19:00
Outras decisões
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01/06/2023 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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