TJDFT - 0701219-97.2021.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701219-97.2021.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FABIO VAZ DA SILVA ALENCAR, FELIPE VAZ DA SILVA ALENCAR INVENTARIADO(A): RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR DECISÃO
Vistos.
O formal de partilha é documento suficiente para partilha de bens em processo de inventário.
Não há que se falar em alvará de autorização de venda, uma vez que já finalizada a partilha, sendo os herdeiros os proprietários do veículo em questão.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701219-97.2021.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FABIO VAZ DA SILVA ALENCAR, FELIPE VAZ DA SILVA ALENCAR INVENTARIADO(A): RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR DECISÃO
Vistos.
Nada a prover quanto à petição retro, porquanto o feito se encontra sentenciado, com homologação do esboço de partilha e formal de partilha já expedido, não havendo qualquer outra providência jurisdicional a ser tomada por este juízo.
Em tempo, não há pedido de sobrepartilha, nos termos determinados no ID 167854206.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 22:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701219-97.2021.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FABIO VAZ DA SILVA ALENCAR, FELIPE VAZ DA SILVA ALENCAR INVENTARIADO(A): RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR DECISÃO
Vistos.
Os requerentes ainda não esclareceram a razão pela qual fizeram constar que o pedido de sobrepartilha diz respeito ao ESPÓLIO DE ZILA (ID 164794133 – Pág. 1), pois os presentes autos dizem respeito somente ao ESPÓLIO DE RAIMUNDO.
De igual forma, deixaram de apresentar a petição de sobrepartilha constando apenas o bem que se pretende a sobrepartilha.
Por oportuno, faço constar que são sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário (art. 669, CPC).
Advirto, desde já, que o Juízo nada tem a dispor a respeito de bens já partilhados, são eles: 1.
Um automóvel Volkswagen Crossfox G II ano/modelo 2010/2011, prata, placas JHM 8691 – DF (CRLV – ID 89469551); 2.
Conta-Poupança na Caixa Econômica Federal Agência 1040, Operação 013, conta 7697-2; 3.
Conta-Corrente na Caixa Econômica Federal Agência 1040, Operação 001, conta 2832-0; 4.
Conta corrente no Banco do Brasil S/A agência 3880, 1288, *08.***.*61-59-0; 5.
Conta corrente no Banco do Brasil S/A 0002, 1288, 000985116072-0; 6.
Um imóvel residencial na Quadra 04 Casa 169, Setor Sul, Brazlândia – DF (Certidão de ônus – ID 87954641); 7.
Um imóvel residencial na Quadra 06 Conjunto “G” Lote 08, bairro Veredas, Brazlândia – DF (Certidão de ônus – ID 87954643) Assim, ficam os requerentes intimados a presentar petição de sobrepartilha, somente quanto ao ESPÓLIO DE RAIMUNDO, indicando unicamente o bem que se pretende a sobrepartilha, restando, desde já, indeferida qualquer discussão a respeito de bens já partilhados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/08/2023 00:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2023 00:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIO VAZ DA SILVA ALENCAR em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de FABIO VAZ DA SILVA ALENCAR em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de FELIPE VAZ DA SILVA ALENCAR em 14/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
07/05/2021 22:17
Expedição de Termo.
-
06/05/2021 14:21
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
04/05/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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25/04/2021 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2021 20:02
Recebidos os autos
-
23/04/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 20:02
Homologada a Transação
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23/04/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
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09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 16:48
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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06/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/04/2021 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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