TJDFT - 0703760-05.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703760-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS EXECUTADO: BRENO RIBEIRO DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não foi localizada em nenhum dos endereços diligenciados, sendo que a exequente requereu o declínio da competência para uma das varas cíveis.
Ocorre que a remessa destes autos para a justiça comum se mostra inviável, visto que a redistribuição prevista no art. 6º da Lei n. 9.099/95 se refere somente aos feitos criminais.
A propósito do tema confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) a pretendida remessa dos autos a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito não é possível, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. À parte autora cabe analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Sem fixação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1767668, 07121182020188070016, Primeira Turma Recursal, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2023, Publicado no DJE : 19/10/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA VARA CÍVEL COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação editalícia.
Alega a parte recorrente que o feito não deve ser extinto, mas redistribuído a uma Vara Cível, com fundamento no art. 66 da Lei 9.099/95.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 12207574).
Contrarrazões não apresentadas, uma vez que a parte recorrida não foi localizada para citação e intimação.
III.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada, o processo deve ser extinto.
Não há que se falar em redistribuição, sob pena de ocasionar tumulto processual.
Ressalta-se que o presente feito veio redistribuído de uma vara cível, a requerimento da parte autora, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Contando a parte com o patrocínio de advogado, cabe a este analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação.
Viola o devido processo legal a sucessiva alternação de ritos, no mesmo processo, por conveniência da parte, não se encontrando tal medida ao abrigo da celeridade processual.
IV.
Inaplicável à espécie o art. 66 da Lei 9.099/95 porque atinente aos juizados especiais criminais, inexistindo previsão equivalente na disciplina dos juizados cíveis.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1214827, 07090249120188070007, Segunda Turma Recursal, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
As ações nos Juizados Especiais e nas Varas comuns tramitam sob ritos diferentes, sendo as ações nos Juizados submetidas ao rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 e as ações nas varas comuns submetidas ao procedimento ordinário, o que inviabiliza o pedido em questão.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Destaco que a parte credora poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do processo, caso localize o executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Intime-se a parte exequente da presente sentença.
Após, o trânsito em julgado e caso solicitado pela parte credora, providencie a Secretaria a expedição de certidão para registro do protesto, o que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC/2015, com a indicação do nome e da qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida atualizada e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:10
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
09/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703760-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS EXECUTADO: BRENO RIBEIRO DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião/DF - Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 18:19:20. -
22/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703760-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS EXECUTADO: BRENO RIBEIRO DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião/DF - Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 17:37:04. -
01/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:27
Outras decisões
-
05/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:58
Outras decisões
-
08/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703760-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS EXECUTADO: BRENO RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou o mesmo endereço já diligenciado sem êxito, conforme certidão de ID 176981686, a qual informa que o réu mudou-se.
Dessa forma, não se justifica a renovação da diligência para o mesmo endereço, sem a devida comprovação de que o local indicado é efetivamente a residência da parte executada.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente promova o andamento do processo.
Na ocasião, deverá indicar o endereço atualizado da parte devedora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
São Sebastião-DF , 18 de abril de 2024. 18:21:00 ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito -
19/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:25
Outras decisões
-
10/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703760-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS EXECUTADO: BRENO RIBEIRO DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião/DF - Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 17:53:25. -
04/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
20/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 15:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:38
Outras decisões
-
13/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:54
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
01/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:05
Homologada a Transação
-
24/08/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703760-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS EXECUTADO: BRENO RIBEIRO DA CRUZ CERTIDÃO Intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo contida na certidão de id 165506508 , no prazo de 5 dias São Sebastião., DF - Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 18:17:16. -
10/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BRENO RIBEIRO DA CRUZ em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/06/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
02/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
01/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 16:51
Classe Processual alterada de EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (11397) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/05/2023 08:34
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:34
Outras decisões
-
23/05/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/05/2023 07:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/05/2023 20:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/05/2023 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706773-22.2022.8.07.0020
Wania Martins Freitas Albuquerque
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Jhonanthan Fagundes Turisco Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 09:56
Processo nº 0710838-44.2018.8.07.0006
Sarubbi Cysneiros Advogados Associados
Eliane Ferreira Barboza
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2018 10:18
Processo nº 0707149-89.2023.8.07.0014
Antonio Jean Antunes da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcos Amazonas Sobral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:05
Processo nº 0719193-59.2022.8.07.0020
Viviane Loiola Lacerda
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 07:57
Processo nº 0706259-53.2023.8.07.0014
Henrique Sergio Santos Souto
Via Locadora de Automoveis LTDA
Advogado: Igor Souza Neres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 13:32