TJDFT - 0703181-67.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 10:11
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703181-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA THOMAZ DA SILVEIRA, SOLANGE THOMAZ DA SILVEIRA, PRISCILA THOMAZ DA SILVEIRA, RICARDO THOMAZ DA SILVEIRA, ROBERTO THOMAZ DA SILVEIRA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários sucumbenciais fixados nos autos.
Retifique-se a autuação, portanto, nos termos do requerimento de ID 146710875, a fim de que constar no polo ativo da demanda somente o escritório de advocacia credor da verba perseguida.
Conforme informação disponibilizada pelo sistema, o prazo para pagamento voluntário da condenação imposta findou-se no dia 16/05/2023.
O pagamento do depósito judicial realizado pelo banco devedor foi efetivado no dia 11/05/2023, conforme comprovante de ID 159012356.
Realizado dentro do prazo, portanto.
Ocorre que, extraindo-se do debate a data da realização do depósito, conforme informado pelo exequente no ID 159738023, o pagamento não foi realizado de forma integral, pois o devedor deixou de promover as atualizações necessárias e ressarcimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
Em sua manifestação contida no ID 164299973, o exequente aponta o saldo devedor ainda devido, sobre o qual deve incidir os consectários do art. 523, §1º, do CPC.
Nessas condições, fica a parte executada intimada para que integralize o pagamento devido, nos moldes do requerimento apresentado no ID 164299973 que, em 05/07/2023, perfazia o montante de R$ 532,47 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Advirta-se o banco executado que deverá atualizar o valor em referência até a data do efetivo pagamento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quedando-se inerte o banco executado, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, tendo como parâmetro a planilha contida no ID 164299974, e remetam-se os autos para consulta eletrônica no Sisbajud.
Vindo aos autos o depósito complementar, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, inclusive do depósito de ID 158999768, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Após, deverá a parte credora ser intimada para informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase executiva.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com os valores depositados, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:52
Outras decisões
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703181-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA THOMAZ DA SILVEIRA, SOLANGE THOMAZ DA SILVEIRA, PRISCILA THOMAZ DA SILVEIRA, RICARDO THOMAZ DA SILVEIRA, ROBERTO THOMAZ DA SILVEIRA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão de ID 168451178, verifico que depósito foi realizado após o prazo.
Assim com vistas à resolução da demanda, deve a parte executada efetuar o pagamento do valor remanescente do débito, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:02
Outras decisões
-
14/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703181-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA THOMAZ DA SILVEIRA, SOLANGE THOMAZ DA SILVEIRA, PRISCILA THOMAZ DA SILVEIRA, RICARDO THOMAZ DA SILVEIRA, ROBERTO THOMAZ DA SILVEIRA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a controvérsia entre as partes quanto à existência de valor remanescente do débito, à Secretaria para certificar o decurso de prazo para pagamento voluntário do executado a partir da intimação da decisão de ID 147834884. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:52
Outras decisões
-
25/07/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:30
Outras decisões
-
20/06/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:56
Deferido o pedido de PRISCILA THOMAZ DA SILVEIRA - CPF: *31.***.*86-53 (EXECUTADO).
-
17/03/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de SOLANGE THOMAZ DA SILVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA THOMAZ DA SILVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de PRISCILA THOMAZ DA SILVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO THOMAZ DA SILVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de RICARDO THOMAZ DA SILVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
08/02/2023 15:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:39
Outras decisões
-
23/01/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/01/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2023 16:43
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA THOMAZ DA SILVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:49
Outras decisões
-
04/10/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO THOMAZ DA SILVEIRA em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 16:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/09/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2022 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de SOLANGE THOMAZ DA SILVEIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA THOMAZ DA SILVEIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 09:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:27
Outras decisões
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2022 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/03/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:31
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700944-73.2020.8.07.0006
Manoel Fernandes da Silva
Manoel Fernandes da Silva
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 19:33
Processo nº 0703248-16.2023.8.07.0014
Geraldo de Souza Pestana
Durval Soares de Sousa
Advogado: Ana Carolina Pestana de Castro Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 17:38
Processo nº 0715014-48.2023.8.07.0020
Lucas Moura Souza de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2023 18:35
Processo nº 0718096-58.2021.8.07.0020
Melo e Tognolo - Advogados Associados
Porfirio Marques de Melo
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 16:51
Processo nº 0703375-46.2021.8.07.0006
Lucas Jacobina de Andrade
Joaquim Lucio de Vasconcelos
Advogado: Lucas Jacobina de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2021 12:48