TJDFT - 0700388-51.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:35
Determinado o arquivamento
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24/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700388-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DA SILVA DE MESQUITA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 4.297,40.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 164964164 - Pág. 2 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/08/2023 22:04
Juntada de Certidão
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06/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 15:42
Deferido o pedido de NAYARA DA SILVA DE MESQUITA - CPF: *34.***.*45-06 (AUTOR).
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04/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/08/2023 13:20
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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26/04/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:29
Recebidos os autos
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25/04/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:05
Juntada de intimação
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28/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:02
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 16:01
Expedição de Ofício.
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17/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 18:43
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/02/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 15:17
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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