TJDFT - 0704726-54.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704726-54.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: JULIO AMARO DE OLIVEIRA SENTENÇA LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA ajuíza ação contra JULIO AMARO DE OLIVEIRA.
Constatada a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente não promoveu a conversão em perdas e danos.
Caracterizada a perda superveniente do objeto processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, por perda do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte executada.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
01/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:24
Outras decisões
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07/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:45
Outras decisões
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18/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704726-54.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: JULIO AMARO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer.
O dispositivo da sentença fez constar as seguintes obrigações: 2) Condenar o réu JÚLIO a restituir o carro à parte autora, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação.
Considerando que o réu foi citado por edital, sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação também será por edital. 3) Condenar os réus Júlio e Rauder ao pagamento das despesas relacionadas ao uso do veículo: seguro obrigatório, multas, impostos, vencidos a partir da tradição, cujo valor será aferido mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos competentes.
Acaso não cumprida a restituição da coisa, com fundamento nos artigos 498 e 499 do Código de Processo Civil, converter a obrigação de fazer em perdas e danos, sendo o parâmetro o valor do saldo devedor do Contrato n. 12.***.***/0523-86, referente ao financiamento do veículo UP perante o Grupo Votorantim- BV.
O prazo para cumprimento da obrigação transcorreu em 15/07/2024.
A parte exequente requer a expedição de ofício ao DETRAN-DF, a fim de que o órgão transfira a pontuação e as multas sobre o veículo ao executado (Id 216814554).
Requer, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem.
Decido.
Considerando que a sentença condenou JÚLIO e RAUDER ao pagamento das multas, a parte exequente deverá formular novo pedido de cumprimento de sentença para cobrança do débito, nos termos da Decisão de Id 180317921.
A sentença de Id 159822027 consignou expressamente que não é viável a expedição de ofício para a transferência dos pontos decorrentes de infrações para a carteira do executado.
Portanto, indefiro os pedidos.
Quanto ao pedido de apreensão do bem, deverá a parte exequente comprovar a localização do veículo.
Caso contrário, deverá requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos da sentença.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:02
Indeferido o pedido de LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *59.***.*68-72 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 16:02
Outras decisões
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28/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 04:44
Processo Desarquivado
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704726-54.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: JULIO AMARO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a pesquisa de bens pertencentes ao devedor por meio de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
A CENSEC destina-se a centralizar as informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos públicos.
Não se extrai da sua regulamentação a atribuição de funcionar como banco de dados de pesquisa de bens de devedores em processo judicial.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISAS.
BENS PERTENCENTES AO DEVEDOR.
SNIPER.
CENSEC.
CCS-BACEN.
SIMBA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
A CENSEC consiste em iniciativa destinada a auxiliar precipuamente as serventias extrajudiciais, ao permitir que sejam praticados atos notariais mediante "intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados", com o intuito de viabilizar a implantação de banco de dados para pesquisa, nos termos do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, editado pelo CNJ. 5.
A CENSEC não tem a atribuição de funcionar como banco de dados de pesquisa de bens de devedores em processo judicial.
Em verdade, essa central viabiliza a pesquisa de todos os registros notariais efetivados referentes às pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de promover o intercâmbio de informações entre as diversas serventias notariais. 3.1.
A expedição de ofício endereçado à CENSEC, com a finalidade pretendida pela credora, não deve ser admitida. 6.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, instituído pelo Banco Central do Brasil, consiste, como a própria denominação indica, em mero cadastro com dados a respeito de clientes das instituições financeiras que atuam no território nacional, nos termos do art. 2º da Circular n 3.347/2007, do BACEN. 6.1.
O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, dados que podem ser obtidos por meio de pesquisa pelo Sisbajud.
Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS-BACEN. 7.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA consiste em um conjunto de procedimentos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais.
O projeto é uma evolução do modelo adotado pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA, tratando-se de unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal. 7.1.
O SIMBA consiste em mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, não havendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros do executado. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1908993, 07233930420248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei De mais a mais, a realização de diligência junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC pode ser realizada diretamente pela parte, devendo a atuação do Poder Judiciário ocorrer de forma supletiva.
Indefiro o pedido.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente pedido de resolução de contrato, com restituição de quantia paga, o prazo prescricional é de 10 anos (regra geral), nos termos do art. 205, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF e REsp 1.297.607-RS.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 13/9/2025 e o decurso do prazo prescricional em 13/9/2035.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:37
Outras decisões
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30/07/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de JULIO AMARO DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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04/03/2024 02:32
Publicado Edital em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CITADO POR EDITAL) Prazo: 20 dias úteis A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo n° 0704726-54.2021.8.07.0006, proposta por PAULA MONTEIRO DO NASCIMENTO SILVA (CPF: *15.***.*09-39); LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (CPF: *59.***.*68-72); contra JULIO AMARO DE OLIVEIRA (CPF: *91.***.*36-24); .
E por este Edital INTIMA o devedor: JULIO AMARO DE OLIVEIRA (CPF: *91.***.*36-24); , que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, citado por edital e representado pela Curadoria Especial, através da Defensoria Pública, para: 1) Rescindir o contrato de permuta de ágio de veículos firmado entre o autor e o réu JÚLIO, referente ao VW/UP TAKE MCV, cor BRANCA, categoria PARTICULAR, combustível ÁLCOOL/GASOLINA, placa PBA 7172, chassi n° 9BWAG4121JT510340, ano 2017, modelo 2018, RENAVAM *11.***.*46-25, determinando o retorno das partes ao estado anterior. 2) Condenar o réu JÚLIO a restituir o carro à parte autora, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação.
Considerando que o réu foi citado por edital, sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação também será por edital.
Acaso não cumprida a restituição da coisa, com fundamento nos artigos 498 e 499 do Código de Processo Civil, converter a obrigação de fazer em perdas e danos, sendo o parâmetro o valor do saldo devedor do Contrato n. 12.***.***/0523-86, referente ao financiamento do veículo UP perante o Grupo Votorantim- BV.
O prazo estabelecido na sentença é 15 dias.
Observar quanto ao prazo que a parte executada está assistida pela Curadoria Especial.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC. 1ª Vara Cível de Sobradinho : Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria o digitei e eu Diretor(a) de secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 21/02/2024 16:37.
MÁRCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONÇA Diretor(a) de Secretaria -
29/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:46
Expedição de Edital.
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18/02/2024 22:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:17
Deferido o pedido de LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *59.***.*68-72 (AUTOR).
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05/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704726-54.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA REU: JULIO AMARO DE OLIVEIRA, RAUDER DE AZEVEDO LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para excluir do polo passivo o réu Rauder de Azevedo Leite Júnior, uma vez que a obrigação de fazer foi dirigida apenas ao réu Júlio Amaro de Oliveira.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2024 15:22:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 23:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/11/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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06/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RAUDER DE AZEVEDO LEITE JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JULIO AMARO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:20
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0704726-54.2021.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA REU: JULIO AMARO DE OLIVEIRA, GEONISIO BRAZ DE SOUZA, RAUDER DE AZEVEDO LEITE JUNIOR CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam as partes rés JULIO AMARO DE OLIVEIRA e RAUDER DE AZEVEDO LEITE JUNIOR intimadas a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 167978368).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 08/08/2023.
FERNANDA LOUISE LACHOWSKI Servidor Geral -
08/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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31/07/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2023 11:32
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de RAUDER DE AZEVEDO LEITE JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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04/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
02/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de RAUDER DE AZEVEDO LEITE JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RAUDER DE AZEVEDO LEITE JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/03/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RAUDER DE AZEVEDO LEITE JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:02
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/03/2023 17:02
Outras decisões
-
15/03/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:16
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:28
Outras decisões
-
22/02/2023 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/02/2023 09:48
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2022 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 07:58
Recebidos os autos
-
24/10/2022 07:58
Indeferido o pedido de JULIO AMARO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*36-24 (REU)
-
24/10/2022 07:58
Decretada a revelia
-
18/10/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 06:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIO AMARO DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GEONISIO BRAZ DE SOUZA em 14/10/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 19:48
Expedição de Edital.
-
09/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RAUDER DE AZEVEDO LEITE JUNIOR em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/06/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:07
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA em 07/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 09:55
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 20:08
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/10/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 09:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 21:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 21:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 19:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 19:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 18:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA em 31/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 20:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *59.***.*68-72 (AUTOR).
-
05/05/2021 20:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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