TJDFT - 0744064-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 18:33
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de SUELLYN SCHOPPING em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:20
Extinto o processo por desistência
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15/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/11/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 12:53
Desentranhado o documento
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14/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:47
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744064-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELLYN SCHOPPING REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
19/09/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744064-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELLYN SCHOPPING REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por SUELLYN SCHOPPING em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS/DF, na qual a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela consistente na determinação de que a ré autorize, custeie e promova a realização da cirurgia de coluna, por via endoscópica, na forma solicitada pelo médico responsável pelo seu tratamento.
Para tanto, sustenta ser beneficiária do plano saúde fornecido pelo demandado (id.167959747) e que teve negado o fornecimento da cirurgia (id. 167959750), sob o argumento de que “conforme contrato do convênio INAS a cirurgia por via endoscópica não é coberta e nem pode ser feita”. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC/15 disciplina a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, tenho que se não fazem presentes os requisitos da medida.
O relatório médico sob o id. 167959749 menciona a necessidade de realização de cirurgia espinhal descompressiva de coluna, via endoscópica.
Por sua vez, o INAS, em sua negativa, alegou que a cirurgia, endoscópica, não estaria prevista no contrato de convênio, mas que o médico poderia adotar a técnica de cirurgia aberta, que é ofertada pelo plano.
Desta forma, em sede preambular e antecipatória, não há como se aquilatar, de pronto, que há resistência do ente demandado em fornecer a cirurgia requerida.
O que ocorre é que a modalidade de cirurgia vindicada não se harmoniza com as regras do plano de saúde.
Não houve negativa, por parte do INAS, em realizar a cirurgia espinhal descompressiva, mas, sim, dessintonia quanto ao modo de realizá-la.
Nesse sentido, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório, sem prejuízo de nova reapreciação, caso apresentados outros elementos, mais elucidativos, a respeito.
Cite-se e intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:02
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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