TJDFT - 0706802-17.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:19
Determinado o arquivamento
-
14/03/2025 14:19
Outras decisões
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/03/2025 13:58
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Formal de Partilha já se encontra expedido ID 189514195 e assinado eletronicamente, ficando as partes intimadas a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital), por seus próprios meios, juntamente com as peças indispensáveis, quais sejam: petição inicial/emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado, esboço de partilha e demais documentos necessários para seu registro e averbação.
Sobradinho/DF, 12 de março de 2024. -
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:22
Outras decisões
-
12/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/03/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706802-17.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES, MARIA CAROLINA PEREIRA ALVES, M.
A.
F.
E.
S., JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES, DANUBIA KELLY ROCHA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE SANTOS DE SOUSA INVENTARIADO(A): AMBROSIO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os herdeiros não podem ser penalizados pela omissão do ente estatal.
A ausência de manifestação da fazenda pública do Estado de Goiás quanto à quitação tributária - embora regularmente intimada - não pode constituir impeditivo para que os herdeiros alcancem o formal de partilha, mormente no caso em epígrafe, em que é possível apurar que, de fato, houve o recolhimento do ITCD (ID 133719763, 135187205 e 165523293).
Assim, expeçam-se formal de partilha e alvarás de levantamento.
Os herdeiros deverão informar nos autos seus dados bancários completos, inclusivo chave PIX, no prazo de 3 (três) dias, para que os alvarás sejam expedidos via crédito em conta (Portaria Conjunta 48/2021/TJDFT).
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Sobradinho - DF, 11 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
11/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:47
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 08:47
Outras decisões
-
08/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:07
Expedição de Portaria.
-
23/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Sobradinho, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, §§1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam os HERDEIROS intimados na pessoa de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o(s) pagamento(s) das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme cálculos de ID 186956960.
Para a emissão das guias de custas judiciais, acessem a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurem um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
ADVERTÊNCIA: caso as custas finais sejam superiores a R$ 1000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, os devedores serão inscritos na dívida ativa da União (art. 101, §3º, do PGC/TJDFT) Deve(m) comprovar o pagamento, anexando o(s) comprovante(s) bancário(s) acompanhado(s) da(s) respectiva(s) guia(s) ao processo, para as devidas expedições dos documentos faltantes, baixas e anotações de praxe, se o caso.
Sobradinho/DF, 19 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
16/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 12:09
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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15/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:13
Expedição de Portaria.
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15/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para homologar o esboço de partilha de ID 172235732, contemplando os sucessores com os seus quinhões, ressalvados os erros e omissões, bem como os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. -
08/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Acolho o parecer ministerial de ID 169608022 como razão de decidir, per relationem, e indefiro o requerimento de ID 168526576.
Com efeito, o processo se encontra em fase final, apto a ser sentenciado, e a alienação dos imóveis, neste momento, atrasaria demasiadamente o deslinde do processo, além de implicar em diversas despesas.
Ademais, não há dívidas a serem quitadas, de forma que a mera conveniência dos herdeiros não autoriza o prolongamento do processo, pois o julgamento precisar ser proferido em prazo razoável.
Registro que os bens podem ser vendidos após a partilha, até porque o inventário não constitui meio adequado para venda de patrimônio.
Assim, intime-se o inventariante para que apresente o esboço de partilha, no prazo de 15 dias.
Saliente-se que, em tese, é indevida partilha diferenciada, pois implicaria em necessidade de avaliação de bens ocasionando atraso injustificado ao processo que já está em tramitação há mais de um ano.
Sobradinho - DF, 26 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
26/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
26/08/2023 13:27
Indeferido o pedido de ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES - CPF: *54.***.*84-34 (INVENTARIANTE)
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23/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de ação de inventário do patrimônio deixado por falecimento de Ambrósio Alves da Silva, ocorrido em 7/2/2022 (ID 125791831).
Foi nomeado o sr.
Andriei Afonso Andrade Alves para exercer o cargo de inventariante (ID 129869196).
Consta no aditamento às primeiras declarações (ID 136486948) e nos documentos juntados aos autos que o autor da herança era divorciado (ID 125791831), deixou patrimônio e filhos, a saber: a) filhos: a.1) Maria Carolina Pereira Alves (título: ID 125791822 - procuração: ID 125791823) a.2) João Fernando Pereira Alves (título: ID 125791812 - em causa própria); a.3) Andriei Afonso Andrade Alves (título: ID 125791824 - procuração: ID 125791826); a.4) M.
A.
F.
E.
S. (menor impúbere, 11 anos, nascido em 18/1/2011, representado por sua genitora, Eliane Santos de Sousa - título: ID 125791821 - procuração: ID 125791817); a.5) Danubia Kelly Rocha Ferreira (título: ID 144979260 – procuração: ID 146480074); b) patrimônio: b.1) lote de terreno nº 12, do loteamento Vale do Sol, Gleba 2, quadra 61, Rua W-11, em Aparecida de Goiânia - GO (ID 136486960); b.2) lote de terreno nº 13, do loteamento Vale do Sol, Gleba 2, quadra 61, Rua W-11, em Aparecida de Goiânia - GO (ID 136486962); b.3) gleba de terras denominada Fazenda Recanto do Rio dos Bichos- Gleba 01, destacada do lote 09 do loteamento denominado Padre Bernardo, Mimoso - GO (ID 129746151); b.4) direitos e obrigações relativas ao contrato particular celebrado com o sr.
Dotorveu Maranhão Machado Neto (ID 146480073); b.5) veículo VW saveiro 1.6 CE CROSS, 2012/2013, placa JKE 2455 (ID 129869801); b.6) direitos pessoais e obrigações decorrentes do instrumento particular de contrato de compra e venda sobre a casa 44, da Quadra 01, do conjunto 06, Cidade Estrutural - DF (ID 125793653). b.7) animais bovinos (39 vacas, 20 bois, 5 bezerros e 7 bezerras) (ID 136486950); b.8) saldo em conta judicial do Banco do Brasil S.A., no valor originário de R$ 548,64 (ID 135246794); b.9) saldo em conta judicial do Banco de Brasília S.A., no valor originário de R$ 300.000,00 (ID 146608365).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 158782819); 2) União: regular (ID 152508755); 3) Estado de Goiás: regular (ID 146480072); 4) Município de Aparecida de Goiânia – GO: irregular (ID 139530758); 5) Município de Água Fria de Goiás – GO: regular (ID 146480071).
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD): 1) Distrito Federal: aparentemente recolhido (ID 160255463).
Todavia, o DF fez apontamentos sobre o ITCD complementar no ID 166337985; 2) Estado de Goiás: aparentemente recolhido (ID 133719763, 135187205 e 165523293).
Certidão negativa de testamento no ID 62799125.
CCIR (Exercício 2021) da propriedade rural de Mimoso - GO no ID 136486952.
Ausente o CCIR do imóvel de Água Fria de Goiás.
Foram apresentados, entre outros documentos a certidão de inexistência de testamento (ID 125791828).
Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS (ID 139530755).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro requerimento de ID 167372001.
Junte-se a Secretaria aos autos o extrato atualizado das contas judiciais.
No mais, dilato o prazo concedido pela decisão de ID 165499692 em 15 dias.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 10 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
14/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:09
Deferido o pedido de ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES - CPF: *54.***.*84-34 (INVENTARIANTE).
-
10/08/2023 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:59
Deferido o pedido de ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES - CPF: *54.***.*84-34 (INVENTARIANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
17/07/2023 19:59
Outras decisões
-
17/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/07/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 22:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 22:28
Outras decisões
-
11/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/07/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
08/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 23:37
Deferido o pedido de ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES - CPF: *54.***.*84-34 (INVENTARIANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
07/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/06/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 22:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 20:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 10:34
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:34
Outras decisões
-
17/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:31
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
16/03/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:21
Juntada de ata
-
11/01/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
05/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 20:41
Recebidos os autos
-
30/12/2022 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/12/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/11/2022 19:58
Recebidos os autos
-
02/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 19:51
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/09/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 19:02
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:44
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:43
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:43
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:42
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:42
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:42
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:36
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:36
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:35
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:34
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:34
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:33
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:29
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:28
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:28
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:27
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:26
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:26
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:25
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:19
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:16
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:15
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:13
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:12
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:37
Expedição de Termo.
-
04/07/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 21:22
Recebidos os autos
-
01/07/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 21:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 14:53
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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