TJDFT - 0710340-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 18:55
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de KETLEN VITORINO PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.598,37 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias inadimplidas referentes à unidade de sua propriedade no período de outubro de 2022 e janeiro a abril de 2023; bem como aquelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito, acrescidas de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (24/04/2023 - ID 160597621).
Condeno, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710340-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: KETLEN VITORINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/12/2023 20:11
Recebidos os autos
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26/12/2023 20:11
Decretada a revelia
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18/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de KETLEN VITORINO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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20/11/2023 18:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:46
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:46
Outras decisões
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23/08/2023 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710340-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: KETLEN VITORINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 167563844 e ID 167566522.
Contudo, verifico que para a comprovação do vínculo do requerido com a unidade imobiliária devem ser acostados aos autos correspondências ou documentos com a assinatura do requerido.
Nesse sentido, as imagens acostadas aos autos não são suficientes para comprovar o referido vínculo.Assim, resta à parte autora juntar qualquer lastro que possa corroborar a vinculação do requerido com a unidade imobiliária, tais como atas com assinatura do requerido, correspondências, etc.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/08/2023 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 20:42
Recebidos os autos
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10/07/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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