TJDFT - 0709513-83.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:16
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
18/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:50
Outras decisões
-
21/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:05
Outras decisões
-
26/10/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:43
Outras decisões
-
27/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709513-83.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Administração (10464) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE EXECUTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES, JULIANA BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID 168213467 - R$ 2.715,28 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID 128605979.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via SISBAJUD.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, verifico que a pesquisa de valores realizada por meio do SISBAJUD no ID 164413870 considerou o valor do débito em R$ 2.715,28, ao contrário do noticiado pelo autor no ID 163097742 (R$ 7.464,16).
Com razão, portanto, a alegação da parte no ID 168453240, motivo pelo qual reitero a pesquisa pelo valor remanescente.
Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/1579-37 – SISBAJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709513-83.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE EXECUTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES, JULIANA BATISTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 164413857.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
10/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:14
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 21:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:08
Outras decisões
-
05/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:09
Outras decisões
-
14/03/2023 20:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:14
Outras decisões
-
21/01/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/01/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
20/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 21:41
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 21:41
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
22/10/2022 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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