TJDFT - 0720090-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 07:52
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720090-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
No mais, retornem-se os autos à suspensão determinada (Id. 195401753).
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 14:27:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720090-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos à suspensão determinada (Id. 195401753).
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 17:48:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720090-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, retornem-se os autos à suspensão determinada (Id. 195401753).
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 19:19:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720090-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO DESPACHO Inicialmente, cumpra-se com a decisão de Id. 192549936, expeça-se Alvará de levantamento ao Exequente da quantia disposta nas contas judiciais.
Após, INTIME-SE a parte executada/devedora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro (Id. 196724751), no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 1023 §2° do Código de Processo Civil.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2024 15:41:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720090-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS EXECUTADO: CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de Id. 191114123, expeça-se Alvará de levantamento ao Exequente da quantia disposta nas contas judiciais.
Noutro giro, de acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, intime-se o Exequente para indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 09:08:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 20:03
Outras decisões
-
02/04/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 23:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:05
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720090-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS EXECUTADO: CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720090-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS EXECUTADO: CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 183677659), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar bens passíveis penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 16:47:17. -
31/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:09
Outras decisões
-
31/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720090-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS EXECUTADO: CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES (R$ 92,00) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO (R$ 631,12) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:35
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:07
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720090-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS EXECUTADO: CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 171016741.
Retifico a decisão retro a fim de nomear o Sr.
Francisco Orlando Guedes (Representante da exequente) como depositário do bem, devendo disponibilizar os meios e o local para a remoção do veículo.
No mais, proceda-se com a decisão de Id. 169714341.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 16:11:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 22:05
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:05
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:40
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720090-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS EXECUTADO: CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a restrição total dos veículos encontrados na pesquisa via Renajud (Ids. 158816766 e 158816768), conforme pleiteado na petição de Id. 164339916 .
Ademais, defiro a penhora e a avaliação dos referidos veículos dos executados localizado na pesquisa RENAJUD (Ids. 158816766 e 158816768), nos endereços indicado na petição de Id. 164339916 .
Expeçam-se mandados.
Os executados serão depositário do bens, salvo se o credor disponibilizar os meios e o local para a remoção do veículo, hipótese em que este último ficará como depositário.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão.
Por fim, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 14:30:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:31
Outras decisões
-
23/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720090-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS EXECUTADO: CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba proveniente de salários ou remunerações do impugnante, ou verba de natureza alimentar, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que a conta bancária bloqueada é utilizada para recebimento do seu suposto salário/remuneração ou que tal verba possui natureza alimentar.
No presente caso, há ausência de comprovação probatória quanto às alegações de penhora de valores formulados pela embargante/executada.
Ademais, indefiro o pedido de petição de Id. 161278387, visto que não ficou demonstrado nos autos que o valor bloqueado alcançou limite de cheque especial.
Assim, impugnação não merece prosperar em seus termos.
Portanto, rejeito a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do autor, devendo intimar o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para informar se dá quitação ao débito ou indicar outros bens passiveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2023 14:51:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 20:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:52
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANSELMO - CPF: *94.***.*46-91 (EXECUTADO)
-
06/06/2023 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 03:22
Decorrido prazo de CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 01:56
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 23:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 04:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:28
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
15/11/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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