TJDFT - 0001824-39.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0001824-39.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO EXECUTADO: MARIA DE JESUS BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SILMARA ABREU DE CASTRO em desfavor de MARIA DE JESUS BEZERRA DA SILVA.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 27232764).
Em seguida, intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente pugnou pelo o seu reconhecimento (ID. 207555605).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra a devedora é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, haja vista trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
Ademais verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 19/01/2018 (ID. 27232764).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 19/01/2019, sendo o dia 20/01/2019 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. – destaquei.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 09/06/2024, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 16:32
Declarada decadência ou prescrição
-
19/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001824-39.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO EXECUTADO: MARIA DE JESUS BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, haja vista que, considerando o disposto nos artigos 3º da Lei n.º 14.010/2020 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional teria transcorrido integralmente em 09/06/2024.
Assim, manifeste-se a parte exequente acerca do decurso do prazo de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:58
Indeferido o pedido de SILMARA ABREU DE CASTRO - CPF: *15.***.*32-53 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:35
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:48
Determinado o arquivamento
-
21/08/2023 15:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 11:41
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 16:02
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001824-39.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO EXECUTADO: MARIA DE JESUS BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, e conforme decisão de ID. 164376630, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório Datado e assinado conforme certificação digital -
09/08/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 23:40
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:34
Outras decisões
-
25/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 20:10
Recebidos os autos
-
22/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 20:10
Outras decisões
-
13/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:07
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2022 03:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 17/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 20:01
Processo Desarquivado
-
23/07/2020 15:13
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2020 15:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 17/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 26/06/2020.
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26/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 07:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 07:35
Processo Desarquivado
-
08/02/2019 15:59
Arquivado Provisoramente
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05/02/2019 21:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 02:30
Publicado Decisão em 04/02/2019.
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01/02/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 17:08
Recebidos os autos
-
25/01/2019 17:08
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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22/01/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/01/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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