TJDFT - 0705455-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705455-03.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: AMIR HAJJAR REVEL: GUILHERME SABINO MILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID. 189770986, a parte autora requereu que a restituição da caução fosse realizada em conta de titularidade a empresa Morar Bem Serviços de Crédito e Cobrança LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-16.
Em análise dos autos observa-se que o comprovante de pagamento do depósito da caução (ID. 157715832) está indicando como titular da conta de origem a empresa MORAR BEM SERV DE CRED E CBR LTDA.
Ademais, destaca-se que a referida empresa (CNPJ: 17.***.***/0001-16) integra o contrato de locação (ID. 155143475).
Assim, DEFIRO que a restituição seja feita à empresa que realizou o referido pagamento.
Nesse sentido, DETERMINO a expedição de alvará referente aos valores depositados conforme ID. 157715832 e ID. 157715836, observando os dados bancários da empresa indicados no ID. 189770986.
Promova-se a inclusão da referida empresa como terceira interessada com intuito exclusivo de promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente dos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:30
Deferido o pedido de AMIR HAJJAR - CPF: *96.***.*63-72 (AUTOR).
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26/03/2024 09:28
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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15/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2024 09:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GUILHERME SABINO MILIANO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIR HAJJAR em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705455-03.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: AMIR HAJJAR REVEL: GUILHERME SABINO MILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que houve a desocupação voluntária do imóvel (ID. 167411522 e ID. 170714438), DEFIRO o pedido de restituição da caução depositada nos ID. 157715832 e ID. 157715836.
Intime-se a parte autora para informar os seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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28/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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27/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:00
Deferido o pedido de AMIR HAJJAR - CPF: *96.***.*63-72 (AUTOR).
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME SABINO MILIANO em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 19:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I) DECRETAR a rescisão do contrato de locação comercial pactuado entre as partes (ID. 155143475) referente ao imóvel sito à QN 614, CONJ B, LOTE 1/2, LOJA 08, SAMAMBAIA/DF, CEP: 72322-572; II) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.557,13 (seis mil quinhentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), a título de multa contratual; os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data do descumprimento contratual (15/03/2023 – ID. 155143482).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705455-03.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: AMIR HAJJAR REU: GUILHERME SABINO MILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/01/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:38
Outras decisões
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18/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME SABINO MILIANO em 07/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705455-03.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: AMIR HAJJAR REU: GUILHERME SABINO MILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a consulta de endereços já realizada conforme ID. 170412990, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados .
Na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Sendo infrutíferas as diligências após as referidas buscas, e, por consequência, esgotados os meios para citação da parte requerida, ficará desde já deferida a citação por edital da parte requerida, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:47
Outras decisões
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06/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705455-03.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: AMIR HAJJAR REU: GUILHERME SABINO MILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à diligência de ID. 167411522 e à petição de ID. 168287283, defiro o pedido da parte autora e, portanto, determino que se expeça mandado de imissão na posse em favor da parte autora.
No mais, à Secretaria para que consulte endereços da parte requerida nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Após a consulta, promova a consolidação dos endereços não diligenciados; após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:03
Outras decisões
-
14/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705455-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AMIR HAJJAR REU: GUILHERME SABINO MILIANO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 167411522 - Diligência.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 163287803.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
10/08/2023 15:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/08/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 21:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:44
Deferido em parte o pedido de AMIR HAJJAR - CPF: *96.***.*63-72 (AUTOR)
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23/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/06/2023 15:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 17:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 23:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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