TJDFT - 0710114-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:58
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710114-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA REQUERIDO: ARENILTON SEVERINO BATISTA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem requerimentos, volvam os Autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 09:36:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 08:43
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710114-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA REQUERIDO: ARENILTON SEVERINO BATISTA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 16:06:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710114-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA REQUERIDO: ARENILTON SEVERINO BATISTA DESPACHO Intime-se o Executado para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 11:04:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:09
Juntada de consulta renajud
-
04/09/2024 22:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:59
Outras decisões
-
04/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:49
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710114-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA REQUERIDO: ARENILTON SEVERINO BATISTA DESPACHO Concedo ao Réu derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de Termo de Acordo devidamente assinado por ambas as partes.
Em caso de eventual transcurso in albis do prazo assinalado, cumpra-se (ID 201303400). Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 11:47:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710114-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA REQUERIDO: ARENILTON SEVERINO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 13:46:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 21:08
Outras decisões
-
21/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 00:02
Outras decisões
-
06/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:33
Outras decisões
-
05/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ARENILTON SEVERINO BATISTA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 21:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:42
Outras decisões
-
16/04/2024 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:14
Outras decisões
-
12/04/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710114-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA REQUERIDO: ARENILTON SEVERINO BATISTA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:37
Indeferido o pedido de ARENILTON SEVERINO BATISTA - CPF: *79.***.*85-20 (REQUERIDO)
-
05/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710114-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA REQUERIDO: ARENILTON SEVERINO BATISTA SENTENÇA GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA ajuizou ação de arbitramento de aluguéis em desfavor de ARENILTON SEVERINO BATISTA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que as partes de divorciaram por meio de sentença prolatada em 01.02.2019, no processo nº 2017.16.1.005056-8, tendo sido realizada a partilha dos direitos sobre o imóvel situado na SHA Conj. 02, Lote 07, Chácara 52, Condomínio El Shadai, Arniqueira (DF), o qual é usufruído exclusivamente pelo réu.
Requer a gratuidade de justiça, o arbitramento de alugueis mensais no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem arcados pelo réu e a condenação deste ao pagamento retroativo dos aluguéis desde a decretação da partilha.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora no ID 160452455.
Em contestação, o réu afirma que, antes da citação nestes autos, não havia pedido de pagamento de quaisquer valores pelo uso do imóvel, no qual também reside o filho do casal e que concorda com o arbitramento, desde que a partir da data da citação.
Defende, ainda, que o valor do aluguel foi superestimado pela autora.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica e documentos juntados no ID 165956359.
No ID 174007801, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e determinada a produção de prova pericial para apuração do valor dos aluguéis.
Laudo pericial juntado no ID 181105434.
Alvará expedido em favor do perito no ID 185028535.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O artigo 1319 do Código Civil dispõe o seguinte: "Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou." A jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de se reconhecer ao condômino que não está na posse do bem o direito a perceber aluguel, em percentual correspondente à sua cota parte no condomínio.
Restou incontroverso que o réu ocupa com exclusividade o imóvel integrante do condomínio, caso em que é devido o pagamento de aluguel proporcionalmente à cota parte de cada um dos condôminos.
Destaca-se que o próprio réu concordou com o direito da autora, tendo se insurgido, todavia, apenas quanto aos valores pretendidos e quanto à data inicial do pagamento dos aluguéis.
No tocante aos valores, após a produção de prova pericial, restou apurado que o valor mensal do aluguel do imóvel corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que não foi objeto de impugnação pelas partes.
Logo, a cota parte da autora (50%) sobre os direitos incidentes sobre o imóvel, corresponde ao valor do aluguel mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ressalte-se que o valor da indenização pelo uso exclusivo do imóvel será devido desde a citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis, data na qual se configura a extinção do comodato gratuito que, presumidamente, vigorava. (Acórdão n.1166023, 00178303020168070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2019, Publicado no DJE: 02/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Entendimento nos termos da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. [...].
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
TERMO FINAL. [...].
EXISTENTE.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO APLICÁVEL. 1. [...] 2.
O arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges é possível a partir do momento da ciência inequívoca desse sobre o inconformismo da outra parte em relação ao uso exclusivo do bem, o que restou configurado com a citação sobre a presente ação. 3. [...] 4.
Apelação do autor conhecida e não provida. 5.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1661314, 07212565120218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pedido é parcialmente procedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis à autora pelo uso exclusivo do imóvel em comento, a partir da data da citação nos presentes autos, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada e restando os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade ficará suspensa em face da parte autora, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:32:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2024 22:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:30
Outras decisões
-
24/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:47
Outras decisões
-
30/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a ARENILTON SEVERINO BATISTA - CPF: *79.***.*85-20 (REQUERIDO).
-
03/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710114-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA REQUERIDO: ARENILTON SEVERINO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
No mesmo prazo, ambas as partes devem especificar as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 12:07:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:46
Outras decisões
-
08/08/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 20:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:52
Outras decisões
-
30/05/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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