TJDFT - 0723542-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723542-31.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE, r. despacho ID 239149117 .
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES GONCALVES SOARES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES GONCALVES SOARES em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados por Neuton de Faria Soares.
A decisão de ID 214211970 determinou a suspensão do feito enquanto não confirmadas em títulos judiciais transitados em julgado as indisponibilidades, bloqueios e débitos sobre os bens do espólio.
No entanto, ante a certidão de ID 232573844, que consignou a impossibilidade de consultar o andamento dos autos 0016545-14.2013.4.01.3400, 0011096-80.2010.4.01.3400 e 0002266-62.2009.4.01.3400, o feito veio concluso.
Inicialmente, determino o levantamento da suspensão do processo.
Intime-se a inventariante para que se manifeste acerca da possível insolvência do espólio, conforme constou na decisão de ID 214211970, bem como esclareça se existem bens disponíveis do falecido a serem inventariados.
Isso porque, conforme constou da decisão de ID 214211970, no caso da insolvência do espólio, a declaração de insolvência civil deverá ser obtida no juízo universal da insolvência, pois, além de matéria complexa de alta indagação, não caberia a este Juízo determinar a preferência de credores ou determinar medidas para resguardar seus direitos.
Nesse sentido, restaria configurada a falta de interesse processual dos requerentes para dar continuidade ao presente inventário.
Lado outro, caso não seja hipótese de insolvência civil, será necessária a exclusão dos bens indisponíveis do presente feito, uma vez que estes não podem ser partilhados enquanto durar a indisponibilidade, sem prejuízo de futura sobrepartilha, se for o caso.
Também deverá a inventariante, no mesmo prazo, informar o andamento atual das ações que correm contra o espólio do falecido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, ratifico a manutenção de sigilo no documento juntado no ID 223632790, uma vez que a ação corre em segredo de justiça.
Publique-se e intimem-se. -
13/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:44
Outras decisões
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12/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:37
Juntada de comunicação
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24/01/2025 19:16
Juntada de comunicação
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24/01/2025 18:45
Juntada de Ofício
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28/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723542-31.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CLAUDIA MARQUES GONCALVES SOARES - CPF/CNPJ: *13.***.*96-49, ALEXANDRE MARQUES GONCALVES SOARES - CPF/CNPJ: *46.***.*55-74 e NEUSA DE FARIA SOARES - CPF/CNPJ: *10.***.*41-72, NEUTON DE FARIA SOARES - CPF/CNPJ: *97.***.*43-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por Neuton de Faria Soares.
Há, no ID 213995761, a apresentação das primeiras declarações, donde se infere a existência de diversas ações de improbidade administrativa, com a determinação de indisponibilidade e bloqueio de bens em valores que superam a própria herança.
Verifica-se, com efeito, que o(a) inventariante aponta que o inventariado e a viúva meeira possuíam bens comuns no valor de R$ 5.674.762,06.
Tramitam, contudo, perante a Justiça Federal da 1ª Região diversas ações de improbidade administrativa, nas quais foram determinadas indisponibilidades e bloqueios de bens de vultosos valores.
No processo 0016545-14.2013.4.01.3400, p.e., foi determinada a indisponibilidade de R$ 13.196.374,88 para reparação de danos ao erário e pagamento de multa.
O dano indicado pela União, no referido processo, é de R$ 3.299.093,72.
Foram citados, ainda, os processos sem a indicação de valores: 0011096-80.2010.4.01.3400, 0002266-62.2009.4.01.3400 e 1015448-15.2020.4.01.3400 e com a indicação de valores 0704.15.011842-7 (0118427-19.2015.8.13.0704), no valor de R$ 334.309,91, 0704.15.011842-7 no valor de R$ 520.962,43 e 0704.16.005643-5 (0056435-23.2016.8.13.0704) no valor de 121.386,72.
Verifica-se, assim, que, caso confirmadas em títulos judiciais transitados em julgado, as indisponibilidades, bloqueios e débitos superarão o valor da própria herança.
Nessa hipótese, o caminho será a conversão do inventário em ação de insolvência civil ou o ajuizamento de ação de insolvência civil para pagamento dos credores em par de igualdade, conforme a ordem de preferência prevista em lei.
Inviável, assim, o prosseguimento da marcha processual, sem a anterior confirmação e consolidação dos referidos débitos.
Dispõe, com efeito, o art. 313, V, "a", do CPC que "suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Evidenciada, assim, a prejudicialidade das referidas demandas em relação ao processamento do presente inventário, mister se faz a determinação de sobrestamento do processo.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723542-31.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CLAUDIA MARQUES GONCALVES SOARES - CPF/CNPJ: *13.***.*96-49, ALEXANDRE MARQUES GONCALVES SOARES - CPF/CNPJ: *46.***.*55-74 e NEUSA DE FARIA SOARES - CPF/CNPJ: *10.***.*41-72, NEUTON DE FARIA SOARES - CPF/CNPJ: *97.***.*43-87 DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante retifique as primeiras declarações de forma técnica, isto é, faça consignar as informações constantes da petição de ID 211698832 na mesma peça em que constam as demais informações pertinentes às primeiras declarações (inicialmente apresentadas no ID 174279309).
Na oportunidade, deverá informar o valor total dos bens que compõe o espólio, bem como observar a habilitação de crédito de ID 184926159 e a sentença que determinou o registro e cumprimento do testamento deixado pelo falecido (ID 207589199).
Por fim, esclareço que não há necessidade de pronunciamento judicial quanto ao pedido de “segregação dos valores correspondentes à meação em favor da INVENTARIANTE dos valores correspondentes à herança deixada pelo de cujus”, eis que o direito à meação decorre de lei.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES GONCALVES SOARES em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723542-31.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CLAUDIA MARQUES GONCALVES SOARES - CPF/CNPJ: *13.***.*96-49, ALEXANDRE MARQUES GONCALVES SOARES - CPF/CNPJ: *46.***.*55-74 e NEUSA DE FARIA SOARES - CPF/CNPJ: *10.***.*41-72, NEUTON DE FARIA SOARES - CPF/CNPJ: *97.***.*43-87 DESPACHO Considerando a petição de ID 207585685, defiro a habilitação de NEUSA DE FARIA SOARES na condição de legatária, conforme procuração de ID 207585689.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo da inventariante, nos termos do despacho de ID 206293368.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES GONCALVES SOARES em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723542-31.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CLAUDIA MARQUES GONCALVES SOARES - CPF/CNPJ: *13.***.*96-49 e ALEXANDRE MARQUES GONCALVES SOARES - CPF/CNPJ: *46.***.*55-74, NEUTON DE FARIA SOARES - CPF/CNPJ: *97.***.*43-87 DESPACHO Ante os esclarecimentos prestados na petição de ID 203226754, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante possa se habilitar nos autos do PJE 16545-14.2013.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal, devendo relatar as informações relevantes a este juízo, bem como retificar as declarações para incluir o valor dos bens, conforme decisão de ID 199738473.
Na mesma oportunidade, dê-se ciência do ID 184926166 à inventariante.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/07/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES GONCALVES SOARES em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:17
Indeferido o pedido de CLAUDIA MARQUES GONCALVES SOARES - CPF: *13.***.*96-49 (INVENTARIANTE)
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10/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723542-31.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CLAUDIA MARQUES GONCALVES SOARES - CPF/CNPJ: *13.***.*96-49 e ALEXANDRE MARQUES GONCALVES SOARES - CPF/CNPJ: *46.***.*55-74, NEUTON DE FARIA SOARES - CPF/CNPJ: *97.***.*43-87 DESPACHO Considerando a petição de primeiras declarações de ID 171375807, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente informações referente ao processo 16545-14.2013.4.01.3400, bem como retifique as declarações para incluir o valor dos bens listados.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0723542-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIA MARQUES GONCALVES SOARES, ALEXANDRE MARQUES GONCALVES SOARES INVENTARIADO: NEUTON DE FARIA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em decorrência da juntada do termo de inventariante devidamente assinado, abro manualmente o prazo de 20 (vinte) dias, para a apresentação das primeiras declarações pela parte inventariante, nos termos da decisão de ID 167028344.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2023, 16:11:05 CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
07/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:25
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:30
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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